Certificado de Vistoria Anual

CVA-00369/25

Valido até: 27-11-2026

A DIRETORIA GERAL DE DIVERSÕES PÚBLICAS, consoante o disposto no Decreto nº 16.695, de 12 de julho de 1991 e atendendo a solicitação contida no processo nº E27/59416/11070/2025 de 15/10/2025, RESOLVE:

Emitir o CERTIFICADO DE VISTORIA ANUAL para  SERVIÇO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, estabelecido na AVENIDA DEPUTADO JOSÉ DE CERQUEIRA GARCIA, 883, , GOVERNADOR ROBERTO SILVEIRA, ITAPERUNA.

 

Este documento se refere às medidas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, com base no projeto aprovado anteriormente, na declaração do representante legal, na declaração do responsável técnico e nos documentos de responsabilidade técnica apresentados, atendendo ao CoSCIP - Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico e Notas Técnicas.

 

 A lotação máxima fica estabelecida em 252 (duzentas e cinquenta e duas) pessoas.

 

OBSERVAÇÕES:

 

01- Foram apresentados os seguintes documentos: Laudo de Exigências nº LE-07205/19 (DGST) e Certificado de Aprovação Assistido nº CAA-03839/23 (21º GBM - Itaperuna).

02- O responsável pelo estabelecimento deverá observar o fiel cumprimento ao Dec. Lei nº 112/69, à Lei nº 126/77 (Lei do Silêncio), bem como à Legislação Municipal concernente à Proteção Contra Ruídos.

03- Os responsáveis pelo estabelecimento, além de observar o que dispõe o Decreto nº 42, de 17 de dezembro de 2018 e as Notas Técnicas, deverão providenciar avisos orientadores citando os dispositivos existentes no estabelecimento para prevenção e combate a incêndio, bem como orientar ao público sobre os meios de saída e o modo de proceder diante de imprevistos conforme a Lei 1535/89.

04- Manter, pessoa idônea que represente os responsáveis, para assegurar permanentemente as condições de receptividade no estabelecimento, de forma a permitir que os trabalhos dos fiscais ocorram normalmente durante o funcionamento.

05- É proibida a queima de qualquer tipo de fogos de artifícios, artefatos pirotécnicos ou qualquer apresentação com produção de chamas, sem a devida emissão de Autorização emitida pela DDP/CBMERJ.

06- Todas as saídas devem estar sinalizadas, desimpedidas e com as aberturas voltadas para o sentido do escape dos frequentadores e possuir placa informativa de lotação conforme previsto na NT 2-05 - Sinalização de segurança contra incêndio e pânico.

07- Encontra-se anexa ao processo que deu origem ao presente Certificado de Vistoria Anual:

a) ART nº 2020220162573, “Plano de Emergência”, assinada pelo Eng. Filipe Ferreira Lopes, CREA/RJ nº 2011123642, junto à declaração da respectiva Responsável Técnica, atestando o atendimento das medidas de segurança e dos riscos específicos;

b) ART nº 2020250302681, “Ignifugação em todos os tecidos em atendimento a norma que a empresa atende as especificações de controle de materiais e acabamento e revestimento conforme Norma Técnica do CBMERJ NT 2-20 e Decreto nº 42/2018. 08 (oito) pernas 1,82 x 4,95m 06 (seis) cortinas 6,50 x 4,95m 01 (um) ciclorama 7,90 x 4,95m 01 (uma) rotunda 7,90 x 4,95m 04 (quatro) reguladoras 1,01 x 4,95m, 250 (duzentas e cinquenta) poltronas 0,47 x 0,65 x 0,45m 04 (quatro) bambolinas de 10m x 0,79m”, assinada pelo Eng. Felipe de Santana Amaral, CREA/RJ nº 2022100615, junto à declaração da respectiva Responsável Técnica, atestando o atendimento das medidas de segurança e dos riscos específicos;

c) ART nº 2020250308260, “Execução de Inspeção e Vistoria do sistema preventivo móvel (extintores), da sinalização de emergência, da iluminação de emergência, execução de manutenção do sistema de pressurização para as duas CMI e do sistema preventivo móvel (canalização). Inspeção do sistema de alarmes de incêndio - todos os serviços de acordo com o Laudo de Exigências LE-07205/19”, assinada pelo Eng. André Luiz Machado Piredda, CREA/RJ nº 1987110595, junto à declaração da respectiva Responsável Técnica, atestando o atendimento das medidas de segurança e dos riscos específicos;

d) Certificado de Responsabilidade e Garantia nº FG-25-0507 de acordo com o que preceitua o Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico - COSCIP, Decreto nº 42, de 17 de dezembro de 2018, do Estado do Rio de Janeiro, emitido pela Empresa Fireguard Engenharia Instalações e Serviços Ltda, CNPJ nº 38.344.872/0001-40;

e) Plano de Emergência emitido pelo Eng. Filipe Ferreira Lopes, CREA/RJ nº 2011123642;

f) Declaração de acordo e compatibilidade com o projeto aprovado pelo CBMERJ no processo de emissão do Laudo de Exigências onde todos os dispositivos preventivos serão mantidos em perfeitas condições de uso e que a referida edificação possui 02 (duas) saídas de emergência, sendo: 01 (uma) com 2,90m (dois metros e noventa centímetros) e outra com 2,10m (dois metros e dez centímetros), totalizando 5,00m (cinco metros) de largura, assinada pelo Representante Legal da edificação, o Sr. Tarcísio Mendel Almeida, CPF nº 116.087.317-82;

g) Nota Fiscal nº 4799 de recarga de Extintores de Incêndio emitido pela Empresa APAG Materiais Contra Incêndio Ltda, CNPJ: 28.045.912/0001-07;

h) Notas Fiscais nº 202400000002936 e nº 202400000002937 de recarga de Extintores de Incêndio emitidos pela Empresa Casa dos Extintores e Rolamentos Ltda, CNPJ: 06.243.815/0001-88.

08- O presente documento será cancelado a qualquer tempo, caso haja inobservância às normas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, bem como à legislação que trata da perturbação do trabalho e sossego alheios, ficando o infrator sujeito às penalidades previstas em lei.

09- O funcionamento regular e a realização de eventos na edificação com previsão de público superior ou igual a 1000 (mil) pessoas está condicionada a expedição da Ficha de Avaliação de Risco em Eventos (FARE) e da Certidão de Anotação de Responsabilidade Técnica (CART), nos termos estabelecidos pela Resolução SEDEC nº 83 de 05 de janeiro de 2016, específicas para cada ocasião.

10- A edificação não está autorizada para utilização de gás combustível, seja sob a forma de cilindros de GLP ou canalizado de rua, não sendo admitido abastecimento de qualquer tipo de gás combustível sem a prévia autorização do CBMERJ.

11- A edificação não está autorizada para utilização de grupo moto-gerador sem a prévia autorização do CBMERJ.

12- Registra-se que, de acordo com o Laudo de Exigências nº LE-07205/19 (DGST), a edificação foi aprovada para uma lotação de 252 (duzentas e cinquenta e duas) pessoas sentadas.

13- No caso de realização de evento em que não haja mudança temporária do leiaute aprovado pelo projeto de segurança contra incêndio e pânico, montagens de estruturas temporárias, como palcos, arquibancadas, camarotes, tendas e congêneres, bem como mudança temporária de atividade fim prevista para edificação, não será necessária a solicitação de autorização para o referido evento conforme previsto no item 5.8.2 da NT 1-01 – Procedimentos administrativos para regularização e fiscalização – Parte 1.


Rio de Janeiro, 27 de novembro de 2025.


Digitado por: ALEX XAVIER MACHADO

SUBTEN BM  - RG: 24.289.