A DIRETORIA GERAL DE DIVERSÕES PÚBLICAS, consoante o disposto no Decreto nº 16.695, de 12 de julho de 1991 e atendendo a solicitação contida no processo nº E27/63237/11070/2025 de 31/10/2025, RESOLVE:
Emitir o CERTIFICADO DE VISTORIA ANUAL para SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL ARRJ - SENAC MADUREIRA, estabelecido na RUA EWBANCK DA CÂMARA, 91, , MADUREIRA, RJ.
Este documento se refere às medidas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, com base no projeto aprovado anteriormente, na declaração do representante legal, na declaração do responsável técnico e nos documentos de responsabilidade técnica apresentados, atendendo ao CoSCIP - Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico e Notas Técnicas.
A lotação máxima fica estabelecida em 105 (cento e cinco) pessoas.
OBSERVAÇÕES:
01- Foram apresentados os seguintes documentos: Laudo de Exigências nº P-1607/07 (DGST) e Certificado de Aprovação nº CA-01301/19 (8º GBM - Campinho).
02- O responsável pelo estabelecimento deverá observar o fiel cumprimento ao Dec. Lei nº 112/69, à Lei nº 126/77 (Lei do Silêncio), bem como à Legislação Municipal concernente à Proteção Contra Ruídos.
03- Os responsáveis pelo estabelecimento, além de observar o que dispõe o Decreto nº 42, de 17 de dezembro de 2018 e as Notas Técnicas, deverão providenciar avisos orientadores citando os dispositivos existentes no estabelecimento para prevenção e combate a incêndio, bem como orientar ao público sobre os meios de saída e o modo de proceder diante de imprevistos conforme a Lei 1535/89.
04- Manter, pessoa idônea que represente os responsáveis, para assegurar permanentemente as condições de receptividade no estabelecimento, de forma a permitir que os trabalhos dos fiscais ocorram normalmente durante o funcionamento.
05- É proibida a queima de qualquer tipo de fogos de artifícios, artefatos pirotécnicos ou qualquer apresentação com produção de chamas, sem a devida emissão de Autorização emitida pela DDP/CBMERJ.
06- Todas as saídas devem estar sinalizadas, desimpedidas e com as aberturas voltadas para o sentido do escape dos frequentadores e possuir placa informativa de lotação conforme previsto na NT 2-05 - Sinalização de segurança contra incêndio e pânico.
07- Encontra-se anexa ao processo que deu origem ao presente Certificado de Vistoria Anual:
a) ART nº 2020250142610, “Manutenção da rede de distribuição interna de gás natural e Teste de Estanqueidade. Ref.: serviços realizados conforme contrato, Edital CC nº 002/2024”, assinada pelo Eng. Marcelo Alves Moniz de Aragão Affonso Ferreira, CREA/RJ nº 2017111862, junto à declaração da respectiva Responsável Técnica, atestando o atendimento das medidas de segurança e dos riscos específicos;
b) ART nº 2020250125949, “Manutenção e conservação dos seguintes sistemas e equipamentos de segurança contra incêndio e pânico : sistema de pressurização automático e manual do sistema de combate a incêndio, 12 mangueiras de incêndio, 01 porta corta-fogo e extintores de incêndio: 10 AP 10 lts, 17 CO2 6 Kg, 02 CO2 4 Kg e 03 PQS 6 Kg. Inspeção e reposição de placas de sinalização de emergência. Inspeção do sistema de iluminação de emergência composto de blocos autônomos: serviços realizados conforme contrato, edital C C nº 002/2024“, assinada pelo Eng. Marcelo Alves Moniz de Aragão Affonso Ferreira, CREA/RJ nº 2017111862, junto à declaração da respectiva Responsável Técnica, atestando o atendimento das medidas de segurança e dos riscos específicos;
c) ART nº 2020250142620, “Conservação e revisão de sistema de proteção contra descargas atmosféricas e medição de resistência Ôhmica de aterramento. Ref.: serviços realizados conforme contrato, Edital CC nº 002/2024“, assinada pelo Eng. Licinio Carlos Thurler da Silva, CREA/RJ nº 1988106072, junto à declaração da respectiva Responsável Técnica, atestando o atendimento das medidas de segurança e dos riscos específicos;
d) Certificado de Despacho nº CD-02228/18 (DGST);
e) Laudo Técnico Circunstanciado - Sistema Preventivo Fixo de Combate a Incêndio - emitido pelo Eng. Adhara Magalhães Maciel, CREA/RJ nº 2016103194;
f) Relatório de Manutenção dos Sistemas de Segurança Contra Incêndio e Pânico emitido pelo Eng. Marcelo Alves Moniz de Aragão Afonso Ferreira, CREA/RJ nº 2017111862;
g) Declaração de acordo e compatibilidade com o projeto aprovado pelo CBMERJ no processo de emissão do Laudo de Exigências onde todos os dispositivos preventivos serão mantidos em perfeitas condições de uso e que a referida edificação possui 01 (uma) saída de emergência, sendo: 01 (uma) saída com 2,20m (dois metros e vinte centímetros), totalizando 2,20m (dois metros e vinte centímetros) de largura, assinada pelo Representante Legal da edificação, a Sra. Marivane Magon Curvello, CPF nº 018.685.657-18; e
h) Nota Fiscal nº 3288 de Recarga de Extintores de Incêndio emitido pela Empresa Redantec Braga Extintores Projetos e Instalacoes Ltda, CNPJ: 28.945.400/0001-99.
08- O presente documento será cancelado a qualquer tempo, caso haja inobservância às normas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, bem como à legislação que trata da perturbação do trabalho e sossego alheios, ficando o infrator sujeito às penalidades previstas em lei.
09- O funcionamento regular e a realização de eventos na edificação com previsão de público superior ou igual a 1000 (mil) pessoas está condicionada a expedição da Ficha de Avaliação de Risco em Eventos (FARE) e da Certidão de Anotação de Responsabilidade Técnica (CART), nos termos estabelecidos pela Resolução SEDEC nº 83 de 05 de janeiro de 2016, específicas para cada ocasião.
10- A edificação não está autorizada para utilização de grupo moto-gerador sem a prévia autorização do CBMERJ.
11- Registra-se que, de acordo com o Laudo de Exigências nº P-1607/07 (DGST), a edificação foi aprovada para uma lotação de 105 (cento e cinco) pessoas sentadas para o Auditório localizado no 1º Pavimento, conforme Lay-out apresentado.
12- No caso de realização de evento em que não haja mudança temporária do leiaute aprovado pelo projeto de segurança contra incêndio e pânico, montagens de estruturas temporárias, como palcos, arquibancadas, camarotes, tendas e congêneres, bem como mudança temporária de atividade fim prevista para edificação, não será necessária a solicitação de autorização para o referido evento conforme previsto no item 5.8.2 da NT 1-01 – Procedimentos administrativos para regularização e fiscalização – Parte 1.
Rio de Janeiro, 13 de novembro de 2025.
Digitado por: ALEX XAVIER MACHADO
SUBTEN BM - RG: 24.289.