A DIRETORIA GERAL DE DIVERSÕES PÚBLICAS, consoante o disposto no Decreto nº 16.695, de 12 de julho de 1991 e atendendo a solicitação contida no processo nº E27/4103/11070/2025 de 27/01/2025, RESOLVE:
Emitir o CERTIFICADO DE VISTORIA ANUAL para MSA EMPRESA CINEMATOGRÁFICA LTDA, estabelecido na RUA DOUTOR SILVIO BASTOS TAVARES, 316 E 338, LOJA 106 - 1º PISO, PARQUE LEOPOLDINA, CAMPOS DOS GOYTACAZES.
Este documento se refere às medidas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, com base no projeto aprovado anteriormente, na declaração do representante legal, na declaração do responsável técnico e nos documentos de responsabilidade técnica apresentados, atendendo ao CoSCIP - Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico e Notas Técnicas.
A lotação máxima fica estabelecida em 1243 (hum mil e duzentas e quarenta e três) pessoas.
OBSERVAÇÕES:
01- Foram apresentados os seguintes documentos: Laudo de Exigências nº LE-07686/22 (DGST) e Certificado de Aprovação Assistido nº CAA-00360/24 (5º GBM).
02- O responsável pelo estabelecimento deverá observar o fiel cumprimento ao Dec. Lei nº 112/69, à Lei nº 126/77 (Lei do Silêncio), bem como à Legislação Municipal concernente à Proteção Contra Ruídos.
03- Os responsáveis pelo estabelecimento, além de observar o que dispõe o Decreto nº 42, de 17 de dezembro de 2018 e as Notas Técnicas, deverão providenciar avisos orientadores citando os dispositivos existentes no estabelecimento para prevenção e combate a incêndio, bem como orientar ao público sobre os meios de saída e o modo de proceder diante de imprevistos conforme a Lei 1535/89.
04- Manter, pessoa idônea que represente os responsáveis, para assegurar permanentemente as condições de receptividade no estabelecimento, de forma a permitir que os trabalhos dos fiscais ocorram normalmente durante o funcionamento.
05- É proibida a queima de qualquer tipo de fogos de artifícios, artefatos pirotécnicos ou qualquer apresentação com produção de chamas, sem a devida emissão de Autorização emitida pela DGDP/CBMERJ.
06- Todas as saídas devem estar sinalizadas, desimpedidas e com as aberturas voltadas para o sentido do escape dos freqüentadores e possuir placa informativa de lotação conforme previsto na NT 2-05 - Sinalização de segurança contra incêndio e pânico.
07- Encontra-se anexa ao processo que deu origem ao presente Certificado de Vistoria Anual:
a) RRT nº 15139225, referente à MANUTENÇÃO E INSPEÇÃO DOS DISPOSITIVOS FIXOS E MÓVEIS, CERTIFICA-SE O CUMPRIMENTO DE TODAS AS MEDIDAS DE SEGURANÇA EXARADAS ATRAVÉS DO LAUDO DE EXIGÊNCIAS Nº LE-07686/22, assinado pela sra. ELISANGELA FATIMA DE PAULA, CAU/BR nº A91818-0, junto à declaração do respectivo Responsável Técnico, atestando o atendimento das medidas de segurança e dos riscos específicos;
b) ART nº 2020240279846, referente à IMPLANTAÇÃO E CONSULTORIA EM PMOC - PLANO DE MANUTENÇÃO, OPERAÇÃO E CONTROLE DE SISTEMAS DE AR CONDICIONADO E VENTILAÇÃO, assinada pelo sr. FERNANDO FRANCISCO DE OLIVEIRA, CREA-RJ nº 2013120520, junto à declaração do respectivo Responsável Técnico, atestando o atendimento das medidas de segurança e dos riscos específicos;
c) Declaração de acordo e compatibilidade com o projeto aprovado pelo CBMERJ no processo de emissão do Laudo de Exigências e que todos os dispositivos preventivos serão mantidos em perfeitas condições de uso e que a referida edificação possui 10 (dez) saídas de emergência, sendo: 07 com 2,00 m e 03 com 1,50 m, totalizando 18,50 metros de largura, assinada pelo representante legal da edificação, o sr. Marcos Silva Araújo, CPF nº 983.025.158-68; e
d) Nota fiscal de recarga dos extintores.
08- O presente documento será cancelado a qualquer tempo, caso haja inobservância às normas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, bem como à legislação que trata da perturbação do trabalho e sossego alheios, ficando o infrator sujeito às penalidades previstas em lei.
09- A edificação não esta autorizada para utilização de gás combustível, seja sob a forma de cilindros de GLP ou canalizado de rua, não sendo admitido abastecimento de qualquer tipo de gás combustível sem a prévia autorização do CBMERJ.
10- A edificação não esta autorizada para utilização de grupo moto-gerador sem a prévia autorização do CBMERJ.
11- No caso de realização de evento em que não haja mudança temporária do leiaute aprovado pelo projeto de segurança contra incêndio e pânico, montagens de estruturas temporárias, como palcos, arquibancadas, camarotes, tendas e congêneres, bem como mudança temporária de atividade fim prevista para edificação, não será necessária a solicitação de autorização para o referido evento conforme previsto no item 5.8.2 da NT 1-01 – Procedimentos administrativos para regularização e fiscalização – Parte 1.
12- Registra-se que, de acordo com o Laudo de Exigências nº LE-07686/22, fica estabelecida a lotação da edificação em 1.243 (mil duzentos e quarenta e três) pessoas sentadas, sendo: Sala 1 = 183 (cento e oitenta e três) pessoas; Sala 2 = 162 (cento e sessenta e duas) pessoas; Sala 3 = 183 (cento e oitenta e três) pessoas; Sala 4 = 357 (trezentos e cinquenta e sete) pessoas; Sala 5 = 358 (trezentos e cinquenta e oito) pessoas.
Rio de Janeiro, 6 de fevereiro de 2025.