A DIRETORIA GERAL DE DIVERSÕES PÚBLICAS, consoante o disposto no Decreto nº 16.695, de 12 de julho de 1991 e atendendo a solicitação contida no processo nº E27/69947/11070/2025 de 03/12/2025, RESOLVE:
Emitir o CERTIFICADO DE VISTORIA ANUAL para CENTRO CULTURAL VENEZA, estabelecido na RUA BARTOLOMEU PORTELA, 25, BLOCO A LOJA H ENTRADA SUPL AV. PASTEUR, 184, BOTAFOGO, RIO DE JANEIRO.
Este documento se refere às medidas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, com base no projeto aprovado anteriormente, na declaração do representante legal, na declaração do responsável técnico e nos documentos de responsabilidade técnica apresentados, atendendo ao CoSCIP - Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico e Notas Técnicas.
A lotação máxima fica estabelecida em 1300 (hum mil e trezentas) pessoas.
OBSERVAÇÕES:
01- Foram apresentados os seguintes documentos: Laudo de Exigências nº P-0007/99 (1º GBM) e Certificado de Aprovação nº A-0249/99 (1º GBM).
02- O responsável pelo estabelecimento deverá observar o fiel cumprimento ao Dec. Lei nº 112/69, à Lei nº 126/77 (Lei do Silêncio), bem como à Legislação Municipal concernente à Proteção Contra Ruídos.
03- Os responsáveis pelo estabelecimento, além de observar o que dispõe o Decreto nº 42, de 17 de dezembro de 2018 e as Notas Técnicas, deverão providenciar avisos orientadores citando os dispositivos existentes no estabelecimento para prevenção e combate a incêndio, bem como orientar ao público sobre os meios de saída e o modo de proceder diante de imprevistos conforme a Lei 1535/89.
04- Manter, pessoa idônea que represente os responsáveis, para assegurar permanentemente as condições de receptividade no estabelecimento, de forma a permitir que os trabalhos dos fiscais ocorram normalmente durante o funcionamento.
05- É proibida a queima de qualquer tipo de fogos de artifícios, artefatos pirotécnicos ou qualquer apresentação com produção de chamas, sem a devida emissão de Autorização emitida pela DGDP/CBMERJ.
06- Todas as saídas devem estar sinalizadas, desimpedidas e com as aberturas voltadas para o sentido do escape dos frequentadores e possuir placa informativa de lotação conforme previsto na NT 2-05 - Sinalização de segurança contra incêndio e pânico.
07- Encontra-se anexa ao processo que deu origem ao presente Certificado de Vistoria Anual:
a) RRT nº 16154571, referente à INSPEÇÃO E VISTORIA NA MANUTENÇÃO DO SISTEMA PREVENTIVO DE INCÊNDIO, NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS NATURAL, SINALIZAÇÕES E ILUMINAÇÕES DE EMERGÊNCIA, assinado pela sra. MARISTELA MONTEIRO SIMOES DA SILVA, CAU/BR nº A816108, junto à declaração do respectivo responsável técnico, atestando o atendimento das medidas de segurança e dos riscos específicos;
b) ART nº 2020250319331, referente à CONCERNENTE A APLICAÇÃO DE PRODUTO RETARDANTE AO FOGO-IGNIFUGAÇÃO, JUNTO COM MANUTENÇÃO GERAL EM 1 0 EXTINTORES AP-10L, 04 CO2-4KG, 04 CO2-6KG, 01 PQS-6KG E MANUTENÇÃO EM 06 MANGUEIRAS DE INCÊNDIO T1 1.1/2"., assinada pelo sr. MATEUS CORREA RIEHM, CREA/RJ nº 2006101043, junto à declaração do respectivo responsável técnico, atestando o atendimento das medidas de segurança e dos riscos específicos;
c) ART nº 2020250387140, referente à Concernente a inspeção no sistema de exaustão mecânica "., assinada pelo sr. MATEUS CORREA RIEHM, CREA/RJ nº 2006101043, junto à declaração do respectivo responsável técnico, atestando o atendimento das medidas de segurança e dos riscos específicos;
d) Declaração de acordo e compatibilidade com o projeto aprovado pelo CBMERJ no processo de emissão do Laudo de Exigências onde todos os dispositivos preventivos serão mantidos em perfeitas condições de uso e que a referida edificação POSSUI 3 (TRÊS) SAÍDAS DE EMERGÊNCIAS 2,50M X 2,60 ALTURA / 3,15 X 2,60 DE ALTURA / 3,60 X 2,70 ALTURA. OBS: AS PORTAS DE SAIDA SÃO DO LADO OPOSTO A ENTRADA, o sr. Alexandre Magno de Albuquerque, CPF nº 548.164.087-20; e
e) Nota fiscal de recarga dos extintores.
08- O presente documento será cancelado a qualquer tempo, caso haja inobservância às normas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, bem como à legislação que trata da perturbação do trabalho e sossego alheios, ficando o infrator sujeito às penalidades previstas em lei.
09- A edificação não esta autorizada para utilização de grupo moto-gerador sem a prévia autorização do CBMERJ.
10- O funcionamento regular e a realização de eventos na edificação com previsão de público superior ou igual a 1000 (mil) pessoas está condicionada a expedição da Ficha de Avaliação de Risco em Eventos (FARE) e da Certidão de Anotação de Responsabilidade Técnica (CART), nos termos estabelecidos pela Resolução SEDEC nº 83 de 05 de janeiro de 2016, específicas para cada ocasião.
11- No caso de realização de evento em que não haja mudança temporária do leiaute aprovado pelo projeto de segurança contra incêndio e pânico, montagens de estruturas temporárias, como palcos, arquibancadas, camarotes, tendas e congêneres, bem como mudança temporária de atividade fim prevista para edificação, não será necessária a solicitação de autorização para o referido evento conforme previsto no item 5.8.2 da NT 1-01 – Procedimentos administrativos para regularização e fiscalização – Parte 1
RJ, 26 de Dezembro de 2025.