Certificado de Vistoria Anual

CVA-00021/24

Valido até: 01-02-2025

A DIRETORIA GERAL DE DIVERSÕES PÚBLICAS, consoante o disposto no Decreto nº 16.695, de 12 de julho de 1991 e atendendo a solicitação contida no processo nº E27/1361/11070/2024 de 10/01/2024, RESOLVE:

Emitir o CERTIFICADO DE VISTORIA ANUAL para  FUNDIÇÃO DE ARTE E PROGRESSO, estabelecido na RUA DOS ARCOS, 24-50, , CENTRO, RIO DE JANEIRO.

 

Este documento se refere às medidas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, com base no projeto aprovado anteriormente, na declaração do representante legal, na declaração do responsável técnico e nos documentos de responsabilidade técnica apresentados, atendendo ao CoSCIP - Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico e Notas Técnicas.

 

 A lotação máxima fica estabelecida em 4235 (quatro mil e duzentas e trinta e cinco) pessoas.

 

OBSERVAÇÕES:

 

01- Foram apresentados os seguintes documentos: Laudo de Exigências nº P-04911/12 (DGST), Certificado de Despacho nº CD-00864/15 (DGST) e Certificado de Aprovação nº CA-10539/15 (GOCG).

02- O responsável pelo estabelecimento deverá observar o fiel cumprimento ao Dec. Lei nº 112/69, à Lei nº 126/77 (Lei do Silêncio), bem como à Legislação Municipal concernente à Proteção Contra Ruídos.

03- Os responsáveis pelo estabelecimento, além de observar o que dispõe o Decreto nº 42, de 17 de dezembro de 2018 e as Notas Técnicas, deverão providenciar avisos orientadores citando os dispositivos existentes no estabelecimento para prevenção e combate a incêndio, bem como orientar ao público sobre os meios de saída e o modo de proceder diante de imprevistos conforme a Lei 1535/89.

04- Manter, pessoa idônea que represente os responsáveis, para assegurar permanentemente as condições de receptividade no estabelecimento, de forma a permitir que os trabalhos dos fiscais ocorram normalmente durante o funcionamento.

05- É proibida a queima de qualquer tipo de fogos de artifícios, artefatos pirotécnicos ou qualquer apresentação com produção de chamas, sem a devida emissão de Autorização emitida pela DGDP/CBMERJ.

06- Todas as saídas devem estar sinalizadas, desimpedidas e com as aberturas voltadas para o sentido do escape dos freqüentadores e possuir placa informativa de lotação conforme previsto na NT 2-05 - Sinalização de segurança contra incêndio e pânico.

07- Encontra-se anexa ao processo que deu origem ao presente Certificado de Vistoria Anual:

a) ART nº 2020240002985, referente à MANUTENÇÃO PREVENTIVA DOS SISTEMAS DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO POR MEIO DE CANALIZAÇÃO PREVENTIVA, assinada pelo sr. ANTONIO LOUREIRO FEIJOO, CREA/RJ nº 1975101586, junto à declaração do respectivo responsável técnico, atestando o atendimento das medidas de segurança e dos riscos específicos;

b) ART nº 2020240031939, referente à INSPEÇÃO E MANUTENÇÃO DA SINALIZAÇÃO E ILUMINAÇÃO DE EMERGÊNCIA, assinada pelo sr. WELLINGTON OLIVEIRA SIMAS, CREA/RJ nº 2007146741, junto à declaração do respectivo responsável técnico, atestando o atendimento das medidas de segurança e dos riscos específicos;

c) ART nº 2020240030093, referente à EXECUÇÃO DE INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DOS 4 GRUPOS GERADORES DE ENERGIA ELÉTRICA, assinada pelo sr. WELLINGTON OLIVEIRA SIMAS, CREA/RJ nº 2007146741, junto à declaração do respectivo responsável técnico, atestando o atendimento das medidas de segurança e dos riscos específicos;

d) Declaração de acordo e compatibilidade com o projeto aprovado pelo CBMERJ no processo de emissão do Laudo de Exigências e que todos os dispositivos preventivos serão mantidos em perfeitas condições de uso e que a referida edificação possui 18 (dezoito) saídas de emergência totalizando 51,80 metros, assinada pelo representante legal da edificação, o sr. Fernando Paschoal Mandarino, CPF nº 632.982.527-00; e

e) Nota fiscal de recarga dos extintores.

08- O presente documento será cancelado a qualquer tempo, caso haja inobservância às normas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, bem como à legislação que trata da perturbação do trabalho e sossego alheios, ficando o infrator sujeito às penalidades previstas em lei.

09- O funcionamento regular e a realização de eventos na edificação com previsão de público superior a 1000 (mil) pessoas está condicionada a expedição da Ficha de Avaliação de Risco em Eventos (FARE) e da Certidão de Anotação de Responsabilidade Técnica (CART), nos termos estabelecidos pela Resolução SEDEC nº 83 de 05 de janeiro de 2016, específicas para cada ocasião.

10- A edificação não esta autorizada para utilização de gás combustível, seja sob a forma de cilindros de GLP ou canalizado de rua, não sendo admitido abastecimento de qualquer tipo de gás combustível sem a prévia autorização do CBMERJ.

11- No caso de realização de evento em que não haja mudança temporária do leiaute aprovado pelo projeto de segurança contra incêndio e pânico, montagens de estruturas temporárias, como palcos, arquibancadas, camarotes, tendas e congêneres, bem como mudança temporária de atividade fim prevista para edificação, não será necessária a solicitação de autorização para o referido evento conforme previsto no item 5.8.2 da NT 1-01 – Procedimentos administrativos para regularização e fiscalização – Parte 1.

12- Registra-se que, de acordo com o Laudo de Exigências nº P-04911/12, a edificação foi aprovada para uma lotação de 4.235 (quatro mil duzentas e trinta e cinco) pessoas, sendo 2.535 (duas mil quinhentas e trinta e cinco) pessoas no térreo (pista e arquibancada), 1.460 (mil quatrocentas e sessenta) pessoas sentadas na arquibancada (Nível 3) e 240 (duzentas e quarenta) pessoas na área dos camarotes.

Rio de Janeiro, 1 de fevereiro de 2024.