Certifica-se o imóvel ou estabelecimento quanto às medidas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, com base no projeto aprovado anteriormente, na declaração do representante legal, na declaração do responsável técnico e nas anotações ou registros de responsabilidade técnica apresentados, atendendo ao CoSCIP – Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico, tendo sido emitido para:
01) O projeto foi aprovado através do Laudo de Exigência Nº LE-06954/22, elaborado pelo 16º GBM - Teresópolis.
02) O presente documento deverá ficar em local visível com o respectivo Laudo de Exigências.
03) Os equipamentos deverão estar permanentemente em condições de utilização.
04) Este certificado não impede a sujeição de novas vistorias no estabelecimento por parte do CBMERJ.
05) A edificação foi aprovada para utilização de gás combustível através de 01 (uma) Central de GLP, contendo 02 (dois) cilindros de P-190, totalizando 380 Kg situada no pavimento térreo e fora da projeção da construção. Não sendo admitido abastecimento de outro tipo de gás combustível sem a prévia autorização pela SST do 16º GBM - Teresópolis. 06) A edificação/área de risco NÃO foi aprovada para utilização de moto gerador alimentado a diesel ou gás combustível, por falta de previsão em projeto. A utilização futura desse equipamento está condicionada à aprovação prévia junto ao CBMERJ.
07) O signatário apresentou os seguintes documentos:
a) cópia da Nota Fiscal nº 000.001538, emitida pela NOVA EXTINSEL DE TERESÓPOLIS COMÉRCIO DE VENDA E RECARGA DE EXTINTORES, referente à compra/recarga de aparelho extintor, sinalização e iluminação de emergência, exigidos no projeto de SCIP chancelado pelo CBMERJ;
b) declaração do responsável técnico para procedimento assistido, assinado pelo Sr. JORGE HENRIQUE ARBEX, ENGENHEIRO CIVIL CREA RJ 20000102240;
c) declaração do representante legal para procedimento assistido, assinada pelo Sr. JOÃO GABRIEL SANTOS FERREIRA LIMA, CPF: 173.610507-86.
08) A conservação das instalações preventivas contra incêndio é obrigatória e de responsabilidade dos proprietários, síndicos ou aqueles que, devidamente inscritos no CBMERJ, assumam a responsabilidade correspondente.
09) A lotação máxima do salão será de 334 (trezentas e trinta e quatro) pessoas, sendo 52 (cinquenta e duas) pessoas sentadas e 282 (duzentas e oitenta e duas) pessoas em pé
10)Tendo em vista que a edificação alvo do presente processo trata-se de residencial transitória (B-1 e B2) e que desenvolve atividades de diversões públicas, a mesma deverá solicitar o Certificado de Vistoria Anual (CVA) antes de completar um ano da emissão do Certificado de Aprovação, que será de 12 meses. Posteriormente, o CVA precisará ser renovado a cada doze meses, a contar da data de sua emissão.
11) As portas dos locais de reunião de público abrirão sempre no sentido do trânsito de saída, e ao abrirem (de dentro para fora), não poderão diminuir a largura efetiva da saída. 12) As áreas de circulação, corredores, as saídas finais, saídas de emergência e seus meios complementares, em toda e qualquer edificação/área de risco, deverão permanecer livres e desimpedidos não podendo, definitivamente, serem ocupadas para fins comerciais ou de propaganda, servir como depósitos, vitrinas, mostruários ou outros fins, obstáculos decorativos, mesas, cadeiras e similares.
13) Conforme item 5.5.2 da Nota Técnica nº 1-01:2019 – Procedimentos administrativos para regularização e fiscalização – Parte 1 – Regularização, o presente Certificado de Aprovação foi emitido através de procedimento assistido. Nesta modalidade o responsável técnico e o representante legal se comprometem pelo atendimento das medidas de segurança e proteção dos riscos específicos atinentes à edificação ou área de risco. Ainda conforme itens 5.5.10 e 5.5.11 da referida Nota Técnica as medidas de segurança e os riscos específicos foram verificados pelo responsável técnico, tomando por base o projeto aprovado e o Laudo de Exigências, emitido pelo CBMERJ, atendendo as Notas Técnicas relacionadas às medidas de segurança e riscos específicos presentes na edificação ou área de risco.
14) Fica terminantemente proibida a utilização de fogo ou qualquer fonte de ignição na área dos eventos.
15) As instalações elétricas em geral deverão obedecer à NBR 5410:2004 e serem protegidas por chaves de desarme automáticos; O presente documento não isento os proprietários das exigências de outros órgãos previstas em legislação específica;
16) As medidas de segurança contra incêndio e pânico deverão ser projetadas e executadas sob a responsabilidade técnica de profissionais legalmente habilitados pelos respectivos Conselhos de Classe (Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA ou Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU) e cadastrados junto ao CBMERJ. São responsáveis pela sua respectiva conservação os proprietários, síndicos ou aqueles que, devidamente inscritos no Corpo de Bombeiros, assumam a responsabilidade correspondente;
17) Caso haja informações incorretas no processo ou mudanças das condições estruturais ou de finalidade do estabelecimento, este documento perderá a sua validade.
18) Este Certificado de Aprovação NÃO AUTORIZA O FUNCIONAMENTO DA PISCINA. Para isso, o Responsável Legal pela edificação deverá atentar quanto ao cumprimento do Decreto Estadual nº 4.447 de 14 de agosto de 1981, Lei nº 3728 de 13 de dezembro de 2001, DOERJ do Poder Executivo nº 197, DE 22 de outubro de 2004 – página 04 – transcrição LEI Nº 4.428 de 21 de outubro de 2004 e Lei nº 5837, de 11 de novembro de 2010, quanto a legalização de uso da piscina coletiva, devendo tramitar o processo de legalização de piscina junto ao 1º Grupamento Marítimo - Botafogo (1º GMAR - Botafogo).
RJ, 4 de novembro de 2024.