Certifica-se o imóvel ou estabelecimento quanto às medidas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, com base no projeto aprovado anteriormente, na declaração do representante legal, na declaração do responsável técnico e nas anotações ou registros de responsabilidade técnica apresentados, atendendo ao CoSCIP – Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico, tendo sido emitido para:
PROTOCOLO
Processo: E27/29745/11210/2024
Data de entrada: 11/06/2024
REFERÊNCIAS DA EDIFICAÇÃO
Endereço: RUA PRIMEIRO DE MAIO - S/N - PARQUE A EQUITATIVA - DUQUE DE CAXIAS - RJ
CLASSIFICAÇÃO DA EDIFICAÇÃO
Classificação: F-11 - CLUBES SOCIAIS E DIVERSÃO
Complemento: TODA EDIFICAÇÃO
Finalidade:CASA DE FESTA
Lotação: 200
Necessita de Certificado de Vistoria Anual (CVA): SIM
Quantidade de pavimentos: 1
Mezanino/jirau: NÃO
Área total construída: 281,41 m²
Lojas/Salas: NÃO
RESPONSÁVEIS PELA EDIFICAÇÃO
CPF/CNPJ: 53715469000173
Responsável Legal: CASA DE FESTAS LUMIAR LTDA
Responsável Técnico: ANDERSON MARTINS SOUZA - CREA: 2016111853
RESPONSABILIDADE TÉCNICA
- ART Nº 2020240165894-INSTALAÇÃO DE APARELHOS EXTINTORES / INSTALAÇÃO DO SISTEMA DE SINALIZAÇÃO DE SEGURANÇA CONTRA INCÊND
IO E PÂNICO / INSTALAÇÃO DO SISTEMA DE ILUMINAÇÃO DE EMERGÊNCIA / INSPEÇÃO DAS SAÍDAS DE EMERGÊNCIA
/ INSPEÇÃO DO CONTROLE DE MATERIAIS DE ACABAMENTO E REVESTIMENTO. -ANDERSON MARTINS SOUZA-CREA: 2016111853
OBSERVAÇÃO(ÕES):
1 - O projeto foi aprovado através do LE-01694/24, elaborado pelo GOPP.
2- Foi apresentado pelo requerente os seguintes documentos:
a) Declaração do representante legal para o procedimento assistido devidamente assinado;
b) Declaração do responsável técnico para o procedimento assistido devidamente assinado;
3- O presente documento deverá ficar em local visível com o respectivo Laudo de Exigência.
4- Os equipamentos deverão estar permanentemente em condições de utilização.
5- Este certificado não impede a sujeição de novas vistorias no estabelecimento por parte do CBMERJ.
6- O presente certificado perderá automaticamente sua validade em casos de mudança de razão social, endereço, finalidade, layout e acréscimo de área total construída.
7- A edificação não foi aprovada para utilização de gás combustível, seja sob a forma de cilindros de GLP ou canalizado de rua, não sendo admitido abastecimento de qualquer tipo de gás combustível sem a prévia autorização pelo CBMERJ.
8- A edificação só poderá comercializar, armazenar ou manipular até 200 l de líquidos inflamáveis e/ou combustíveis.
RJ, 19 de junho de 2024.