Certificado de Vistoria Anual

CVA-00025/25

Valido até: 04-02-2026

A DIRETORIA GERAL DE DIVERSÕES PÚBLICAS, consoante o disposto no Decreto nº 16.695, de 12 de julho de 1991 e atendendo a solicitação contida no processo nº E27/69962/11070/2024 de 20/12/2024, RESOLVE:

Emitir o CERTIFICADO DE VISTORIA ANUAL para  TAWA BEACH CLUB SPE LTDA, estabelecido na RUA E1, S/Nº, 1 PARTE, FERRADURA, ARMAÇÃO DOS BÚZIOS.

 

Este documento se refere às medidas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, com base no projeto aprovado anteriormente, na declaração do representante legal, na declaração do responsável técnico e nos documentos de responsabilidade técnica apresentados, atendendo ao CoSCIP - Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico e Notas Técnicas.

 

 A lotação máxima fica estabelecida em 1244 (hum mil e duzentas e quarenta e quatro) pessoas.

 

OBSERVAÇÕES:

01- Foram apresentados os seguintes documentos: Laudo de Exigências nº LE-06218/21 (18º GBM), Certificado de Despacho nº CD-05404/23 (18º GBM) e Certificado de Aprovação Assistido nº CAA-06522/23 (18º GBM).
02- O responsável pelo estabelecimento deverá observar o fiel cumprimento ao Dec. Lei nº 112/69, à Lei nº 126/77 (Lei do Silêncio), bem como à Legislação Municipal concernente à Proteção Contra Ruídos.
03- Os responsáveis pelo estabelecimento, além de observar o que dispõe o Decreto nº 42, de 17 de dezembro de 2018 e as Notas Técnicas, deverão providenciar avisos orientadores citando os dispositivos existentes no estabelecimento para prevenção e combate a incêndio, bem como orientar ao público sobre os meios de saída e o modo de proceder diante de imprevistos conforme a Lei 1535/89.
04- Manter, pessoa idônea que represente os responsáveis, para assegurar permanentemente as condições de receptividade no estabelecimento, de forma a permitir que os trabalhos dos fiscais ocorram normalmente durante o funcionamento.
05- É proibida a queima de qualquer tipo de fogos de artifícios, artefatos pirotécnicos ou qualquer apresentação com produção de chamas, sem a devida emissão de Autorização emitida pela DGDP/CBMERJ.
06- Todas as saídas devem estar sinalizadas, desimpedidas e com as aberturas voltadas para o sentido do escape dos freqüentadores e possuir placa informativa de lotação conforme previsto na NT 2-05 - Sinalização de segurança contra incêndio e pânico.
07- Encontra-se anexa ao processo que deu origem ao presente Certificado de Vistoria Anual:
a) ART nº 2020240382433, referente à INSPEÇÃO, COORDENAÇÃO E CONTROLE DE QUALIDADE DA INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIO E PÂNICO (APARELHO EXTINTOR, CONTROLE DE MATERIAIS DE ACABAMENTOS, ILUMINAÇÃO DE EMERGÊNCIA, SINALIZAÇÃO DE EMERGÊNCIA, SAÍDA DE EMERGÊNCIA). INSPEÇÃO DE SEGURANÇA DA INSTALAÇÃO INTERNA DE GÁS E EXAUSTÃO MECÂNICA DA COZINHA (COIFA) INSTALADA NO LOCAL, assinada pelo sr. THIAGO XAVIER GOMES, CREA/RJ nº 2016112686, junto à declaração do respectivo Responsável Técnico, atestando o atendimento das medidas de segurança e dos riscos específicos;
b) ART nº 2020250016569, referente à INSPEÇÃO DE SEGURANÇA DO GRUPO DE MOTOGERADORES (500 KVA) E ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS E COMBUSTÍVEIS CONFORME COSCIP, assinada pelo sr. THIAGO XAVIER GOMES, CREA/RJ nº 2016112686, junto à declaração do respectivo Responsável Técnico, atestando o atendimento das medidas de segurança e dos riscos específicos;
c) Declaração de acordo e compatibilidade com o projeto aprovado pelo CBMERJ no processo de emissão do Laudo de Exigências e que todos os dispositivos preventivos serão mantidos em perfeitas condições de uso e que a referida edificação possui 03 (três) saídas de emergência, sendo: 01 com 4,00 m, 01 com 1,60 m e 01 com 1,20 m, totalizando 6,80 metros de largura, assinada pelo representante legal da edificação, o sr. Iuri Girardi Ribeiro, CPF nº 025.136.646-47; e
d) Nota fiscal de recarga dos extintores.
08- O presente documento será cancelado a qualquer tempo, caso haja inobservância às normas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, bem como à legislação que trata da perturbação do trabalho e sossego alheios, ficando o infrator sujeito às penalidades previstas em lei.
09- O funcionamento regular e a realização de eventos na edificação com previsão de público superior a 1000 (mil) pessoas está condicionada a expedição da Ficha de Avaliação de Risco em Eventos (FARE) e da Certidão de Anotação de Responsabilidade Técnica (CART), nos termos estabelecidos pela Resolução SEDEC nº 83 de 05 de janeiro de 2016, específicas para cada ocasião.
10- No caso de realização de evento em que não haja mudança temporária do leiaute aprovado pelo projeto de segurança contra incêndio e pânico, montagens de estruturas temporárias, como palcos, arquibancadas, camarotes, tendas e congêneres, bem como mudança temporária de atividade fim prevista para edificação, não será necessária a solicitação de autorização para o referido evento conforme previsto no item 5.8.2 da NT 1-01 – Procedimentos administrativos para regularização e fiscalização – Parte 1.
11- Registra-se que, de acordo com o Laudo de Exigências nº LE-06218/21, a edificação foi aprovada para uma lotação assim descrita: Nível 1: 26 pessoas sentadas e 459 em pé; Deck 1: 12 pessoas sentadas e 90 em pé; Nível 2: 52 pessoas sentadas e 80 em pé; Deck 2: 58 pessoas sentadas e 109 em pé; Nível 3: 54 pessoas sentadas e 134 em pé; Deck 3: 20 pessoas sentadas e 114 em pé; Construção: 16 pessoas sentadas e 20 em pé; totalizando 1.244 pessoas.
12- Caso a edificação possua piscina de uso coletivo, independente da obtenção do Certificado de Vistoria Anual, o responsável legal pela edificação, deverá obter o Certificado de Registro de Piscina expedido pelo CBMERJ, para o uso da mesma, nos termos do Decreto N.º 4.447/81 de 14/08/1981, Lei nº 3728 de 13/12/2001 e Lei 5.837 de 11/10/2010.
Rio de Janeiro, 4 de fevereiro de 2025.