Certificado de Vistoria Anual

CVA-00210/24

Valido até: 22-07-2025

A DIRETORIA GERAL DE DIVERSÕES PÚBLICAS, consoante o disposto no Decreto nº 16.695, de 12 de julho de 1991 e atendendo a solicitação contida no processo nº E27/35373/11070/2024 de 09/07/2024, RESOLVE:

Emitir o CERTIFICADO DE VISTORIA ANUAL para  municipio de cardoso moreira, estabelecido na rua alice monção, s/n, , cachoeiro, cardoso moreira.

 

Este documento se refere às medidas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, com base no projeto aprovado anteriormente, na declaração do representante legal, na declaração do responsável técnico e nos documentos de responsabilidade técnica apresentados, atendendo ao CoSCIP - Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico e Notas Técnicas.

 

 A lotação máxima fica estabelecida em 18000 (dezoito mil) pessoas.

 

OBSERVAÇÕES:

 

01 - Foram apresentados os documentos: o Laudo de Exigências nº P-05046/17 (DGST) , Certificado de Aprovação nº CA 02933/18 (21º GBM).

02 - O responsável pelo estabelecimento deverá observar o fiel cumprimento ao Dec. Lei nº 112/69, à Lei nº 126/77 (Lei do Silêncio), bem como à Legislação Municipal concernente à Proteção Contra Ruídos.

03 - Os responsáveis pelo estabelecimento, além de observar o que dispõe o Decreto nº 42, de 17 de dezembro de 2018 e as Notas Técnicas, deverão providenciar avisos orientadores citando os dispositivos existentes no estabelecimento para prevenção e combate a incêndio, bem como orientar ao público sobre os meios de saída e o modo de proceder diante de imprevistos conforme a Lei 1535/89.

04 -  Manter pessoa idônea, que represente os responsáveis, para assegurar permanentemente as condições de receptividade no estabelecimento, de forma a permitir que os trabalhos dos fiscais ocorram normalmente durante o funcionamento.

05 - É proibida a queima de qualquer tipo de fogos de artifícios, artefatos pirotécnicos ou qualquer apresentação com produção de chamas, sem a devida emissão de Autorização, emitida pela DDP/CBMERJ.

06- Todas as saídas devem estar sinalizadas, desimpedidas e com as aberturas voltadas para o sentido do escape dos frequentadores e possuir placa informativa de lotação conforme previsto na NT 2-05 - Sinalização de segurança contra incêndio e pânico.

07- Encontram-se anexados ao processo que deu origem ao presente Certificado de Vistoria Anual:

a) ART   nº  2020240198094,  referente  ao  MANUTENÇÃO DE INSTALAÇÃO DE DISPOSITIVOS MÓVEIS (EXTINTORES). MANUTENÇÃO DE INSTALAÇÃO DE SINALIZAÇÃO DE EMERGÊNCIA DE ACORDO COM A NBR 13434. MANUTENÇÃO DE INSTALAÇÃO DE ILUMINAÇÃO DE EMERGÊNCIA DE ACORDO COM A NBR 10898, TUDO DE ACORDO COM O LAUDO DE EXIGÊNCIAS Nº P-05046/17. Assinada pelo Sr. RODRIGO DE CARVALHO CABRAL LIMA,  CREA/RJ  nº  2021109828,  junto  à  declaração  do  respectivo  Responsável  Técnico, atestando o atendimento das medidas de segurança e dos riscos específicos;

b) Declaração de acordo e compatibilidade com o projeto aprovado pelo CBMERJ no processo de emissão do Laudo de Exigências e que todos os dispositivos preventivos serão mantidos em boas condições de uso e que a referida edificação possui 06 (seis) saídas de emergência, sendo: todas de 6 metros, totalizando 48 metros de largura, assinada pelo representante legal da edificação, o Sra. Geane Cordeiro Vincler , CPF nº 091.683.787-42; 

c) Nota fiscal de compra/recarga dos extintores.

08 - O presente documento será cancelado a qualquer tempo, caso haja inobservância às normas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, bem como à legislação que trata da perturbação do trabalho e sossego alheios, ficando o infrator sujeito às penalidades previstas em lei.

09 - O funcionamento regular e a realização de eventos na edificação com previsão de público superior a 1000 (mil) pessoas está condicionada a expedição da Ficha de Avaliação de Risco em Eventos (FARE) e da Certidão de Anotação de Responsabilidade Técnica (CART), nos termos estabelecidos pela Resolução SEDEC nº 83 de 05 de janeiro de 2016, específicas para cada ocasião.

10 - A edificação não está autorizada para utilização de gás combustível, seja sob a forma de cilindros de GLP ou canalizado de rua, não sendo admitido abastecimento de qualquer tipo de gás combustível sem a prévia autorização do CBMERJ.

11 - A edificação não está autorizada para utilização de grupo moto-gerador sem a prévia autorização do CBMERJ.

12 - No caso de realização de evento em que não haja mudança temporária do leiaute aprovado pelo projeto de segurança contra incêndio e pânico, montagens de estruturas temporárias, como palcos, arquibancadas, camarotes, tendas e congêneres, bem como mudança temporária de atividade fim prevista para edificação, não será necessária a solicitação de autorização para o referido evento conforme previsto no item 5.8.2 da NT 1-01 – Procedimentos administrativos para regularização e fiscalização – Parte 1.

 

RJ, 22 de Julho de 2024.