Certificado de Vistoria Anual

CVA-00010/25

Valido até: 15-01-2026

A DIRETORIA GERAL DE DIVERSÕES PÚBLICAS, consoante o disposto no Decreto nº 16.695, de 12 de julho de 1991 e atendendo a solicitação contida no processo nº E27/68178/11070/2024 de 12/12/2024, RESOLVE:

Emitir o CERTIFICADO DE VISTORIA ANUAL para  BÚZIOS GOLF EMPREENDIMENTOS LTDA, estabelecido na ÁREA ESPECIAL 2 COM TESTADA PARA A RUA 2-A, S/Nº, LOT. BÚZIOS GOLF RESORT II, BAÍA FORMOSA, ARMAÇÃO DE BÚZIOS.

 

Este documento se refere às medidas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, com base no projeto aprovado anteriormente, na declaração do representante legal, na declaração do responsável técnico e nos documentos de responsabilidade técnica apresentados, atendendo ao CoSCIP - Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico e Notas Técnicas.

 

 A lotação máxima fica estabelecida em 83 (oitenta e três) pessoas.

 

OBSERVAÇÕES:

01- Foram apresentados os seguintes documentos: Laudo de Exigências nº LE-00816/21 (DGST), Certificado de Despacho nº CD-03919/23 (DGST) e Certificado de Aprovação Assistido nº CAA-05303/23 (18º GBM).
02- O responsável pelo estabelecimento deverá observar o fiel cumprimento ao Dec. Lei nº 112/69, à Lei nº 126/77 (Lei do Silêncio), bem como à Legislação Municipal concernente à Proteção Contra Ruídos.
03- Os responsáveis pelo estabelecimento, além de observar o que dispõe o Decreto nº 42, de 17 de dezembro de 2018 e as Notas Técnicas, deverão providenciar avisos orientadores citando os dispositivos existentes no estabelecimento para prevenção e combate a incêndio, bem como orientar ao público sobre os meios de saída e o modo de proceder diante de imprevistos conforme a Lei 1535/89.
04- Manter, pessoa idônea que represente os responsáveis, para assegurar permanentemente as condições de receptividade no estabelecimento, de forma a permitir que os trabalhos dos fiscais ocorram normalmente durante o funcionamento.
05- É proibida a queima de qualquer tipo de fogos de artifícios, artefatos pirotécnicos ou qualquer apresentação com produção de chamas, sem a devida emissão de Autorização emitida pela DGDP/CBMERJ.
06- Todas as saídas devem estar sinalizadas, desimpedidas e com as aberturas voltadas para o sentido do escape dos frequentadores e possuir placa informativa de lotação conforme previsto na NT 2-05 - Sinalização de segurança contra incêndio e pânico.
07- Encontra-se anexa ao processo que deu origem ao presente Certificado de Vistoria Anual:
a) ART nº 2020240375091, referente à INSPEÇÃO, COORDENAÇÃO E CONTROLE DE QUALIDADE DA INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIO E PÂNICO (APARELHO EXTINTOR, HIDRANTE TIPO COLUNA, ILUMINAÇÃO DE EMERGÊNCIA, PLANO DE EMERGÊNCIA, SINALIZAÇÃO DE EMERGÊNCIA, CANALIZAÇÃO PREVENTIVA). INSPEÇÃO DE SEGURANÇA DA CENTRAL DE GÁS GLP (2 CILINDROS P-90) E EXAUSTÃO MECÂNICA DA COZINHA (COIFA), assinada pelo sr. THIAGO XAVIER GOMES, CREA/RJ nº 2016112686, junto à declaração do respectivo responsável técnico, atestando o atendimento das medidas de segurança e dos riscos específicos;
b) Declaração de acordo e compatibilidade com o projeto aprovado pelo CBMERJ no processo de emissão do Laudo de Exigências onde todos os dispositivos preventivos serão mantidos em perfeitas condições de uso e que a referida edificação possui 07 (sete) saídas de emergência, sendo: 01 com 10,50 m, 02 com 3,02 m, 02 com 4,34 m, 01 com 2,00 m e 01 com 0,95 m, totalizando 28,17 metros de largura, assinada pelo representante legal da edificação, o sr. Fabrício Mônaco da Silva, CPF nº 044.506.017-42; e
c) Nota fiscal de recarga dos extintores.
08- O presente documento será cancelado a qualquer tempo, caso haja inobservância às normas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, bem como à legislação que trata da perturbação do trabalho e sossego alheios, ficando o infrator sujeito às penalidades previstas em lei.
09- A edificação não esta autorizada para utilização de grupo moto-gerador sem a prévia autorização do CBMERJ.
10- No caso de realização de evento em que não haja mudança temporária do leiaute aprovado pelo projeto de segurança contra incêndio e pânico, montagens de estruturas temporárias, como palcos, arquibancadas, camarotes, tendas e congêneres, bem como mudança temporária de atividade fim prevista para edificação, não será necessária a solicitação de autorização para o referido evento conforme previsto no item 5.8.2 da NT 1-01 – Procedimentos administrativos para regularização e fiscalização – Parte 1.
11- Registra-se que, de acordo com o Laudo de Exigências nº LE-00816/21, fica estabelecida a lotação do Salão de Festas da edificação em 83 (oitenta e três) pessoas, sendo 47 (quarenta e sete) no salão e 36 (trinta e seis) no deck.
12- Registra-se que, de acordo com o Certificado de Aprovação Assistido nº CAA-05303/23, ESTE CERTIFICADO DE VISTORIA ANUAL REFERE-SE UNICAMENTE A APROVAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES: "Bar da Piscina/Lazer Infantil", "Edificação 1", "Edificação 2", "Edificação 3", "Edificação Existente", Central de GLP e Casa de Máquinas de Incêndio, APROVADAS PELO LE-00816/21 E NÃO REPRESENTA A APROVAÇÃO FINAL DO CORPO DE BOMBEIROS PARA TODA A EDIFICAÇÃO, A QUAL DEVERÁ SER SOLICITADA TÃO LOGO TODAS AS EDIFICAÇÕES CONSTANTES DO LAUDO DE EXIGÊNCIAS N° LE-00816/21 TENHAM CONDIÇÕES PARA TAL.
13- Independente da obtenção do Certificado de Vistoria Anual, o responsável legal pela edificação, deverá obter o Certificado de Registro de Piscina expedido pelo CBMERJ, para o uso da mesma, nos termos do Decreto N.º 4.447/81 de 14/08/1981, Lei nº 3728 de 13/12/2001 e Lei 5.837 de 11/10/2010.
Rio de Janeiro, 15 de janeiro de 2025.