Certificado de Vistoria Anual

CVA-00266/24

Valido até: 18-09-2025

A DIRETORIA GERAL DE DIVERSÕES PÚBLICAS, consoante o disposto no Decreto nº 16.695, de 12 de julho de 1991 e atendendo a solicitação contida no processo nº E27/47053/11070/2024 de 02/09/2024, RESOLVE:

Emitir o CERTIFICADO DE VISTORIA ANUAL para  CASA NANI SERVIÇOS DE BUFE E RESTAURANTE LTDA, estabelecido na RUA BAMBINA, 135, , BOTAFOGO, RIO DE JANEIRO.

 

Este documento se refere às medidas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, com base no projeto aprovado anteriormente, na declaração do representante legal, na declaração do responsável técnico e nos documentos de responsabilidade técnica apresentados, atendendo ao CoSCIP - Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico e Notas Técnicas.

 

 A lotação máxima fica estabelecida em 105 (cento e cinco) pessoas.

 

OBSERVAÇÕES:

01- Foram apresentados os seguintes documentos: Laudo de Exigências nº LE-04476/20 (1º GBM), Certificado de Despacho nº CD-02654/24 (1º GBM) e Certificado de Aprovação Assistido nº CAA-03752/24 (1º GBM).
02- O responsável pelo estabelecimento deverá observar o fiel cumprimento ao Dec. Lei nº 112/69, à Lei nº 126/77 (Lei do Silêncio), bem como à Legislação Municipal concernente à Proteção Contra Ruídos.
03- Os responsáveis pelo estabelecimento, além de observar o que dispõe o Decreto nº 42, de 17 de dezembro de 2018 e as Notas Técnicas, deverão providenciar avisos orientadores citando os dispositivos existentes no estabelecimento para prevenção e combate a incêndio, bem como orientar ao público sobre os meios de saída e o modo de proceder diante de imprevistos conforme a Lei 1535/89.
04- Manter, pessoa idônea que represente os responsáveis, para assegurar permanentemente as condições de receptividade no estabelecimento, de forma a permitir que os trabalhos dos fiscais ocorram normalmente durante o funcionamento.
05- É proibida a queima de qualquer tipo de fogos de artifícios, artefatos pirotécnicos ou qualquer apresentação com produção de chamas, sem a devida emissão de Autorização emitida pela DGDP/CBMERJ.
06- Todas as saídas devem estar sinalizadas, desimpedidas e com as aberturas voltadas para o sentido do escape dos frequentadores e possuir placa informativa de lotação conforme previsto na NT 2-05 - Sinalização de segurança contra incêndio e pânico.
07- Encontra-se anexa ao processo que deu origem ao presente Certificado de Vistoria Anual:
a) RRT nº 14491001, referente à INSPEÇÃO DE APARELHO EXTINTOR, SINALIZAÇÃO DE SEGURANÇA, ILUMINAÇÃO DE EMERGÊNCIA, SAÍDAS DE EMERGÊNCIA E CONTROLE DE MATERIAIS DE ACABAMENTO E REVESTIMENTO, assinado pelo sr. MARCELO DA SILVA MENDONÇA, CAU/BR nº A925780, junto à declaração do respectivo responsável técnico, atestando o atendimento das medidas de segurança e dos riscos específicos;
b) ART nº 2020240207663, referente à MANUTENÇÃO E TESTE DE ESTANQUEIDADE DA TUBULAÇÃO DE GÁS. EXECUÇÃO, INSPEÇÃO E ENSAIO DE ESTANQUEIDADE DA REDE INTERNA DE DISTRIBUIÇÃO CONFORME E MENUTENÇÃO DO SISTEMA DE EXAUSTÃO, assinada pela sra. ANA CAROLINA CAVALCANTI RIBEIRO GONCALVES, CREA/RJ nº 2003107798, junto ao respectivo laudo técnico, atestando o atendimento das medidas de segurança e dos riscos específicos;
c) Declaração de acordo e compatibilidade com o projeto aprovado pelo CBMERJ no processo de emissão do Laudo de Exigências onde todos os dispositivos preventivos serão mantidos em perfeitas condições de uso e que a referida edificação possui 02 (duas) saídas de emergência, sendo: 01 com 1,20 m e 01 com 1,15 m, totalizando 2,35 metros de largura, assinada pelo representante legal da edificação, o sr. Alexandre Barboza da Silva, CPF nº 986.852.447-49; e
d) Nota fiscal de recarga dos extintores.
08- O presente documento será cancelado a qualquer tempo, caso haja inobservância às normas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, bem como à legislação que trata da perturbação do trabalho e sossego alheios, ficando o infrator sujeito às penalidades previstas em lei.
09- A edificação não esta autorizada para utilização de grupo moto-gerador sem a prévia autorização do CBMERJ.
10- No caso de realização de evento em que não haja mudança temporária do leiaute aprovado pelo projeto de segurança contra incêndio e pânico, montagens de estruturas temporárias, como palcos, arquibancadas, camarotes, tendas e congêneres, bem como mudança temporária de atividade fim prevista para edificação, não será necessária a solicitação de autorização para o referido evento conforme previsto no item 5.8.2 da NT 1-01 – Procedimentos administrativos para regularização e fiscalização – Parte 1.
Rio de Janeiro, 18 de setembro de 2024.