Certifica-se o imóvel ou estabelecimento quanto às medidas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, com base no projeto aprovado anteriormente, na declaração do representante legal, na declaração do responsável técnico e nas anotações ou registros de responsabilidade técnica apresentados, atendendo ao CoSCIP – Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico, tendo sido emitido para:
PROTOCOLO
Processo: E27/13082/11210/2024
Data de entrada: 13/03/2024
REFERÊNCIAS DA EDIFICAÇÃO
Endereço: AVENIDA ALMIRANTE SILVIO DE NORONHA - 300 - CENTRO - RIO DE JANEIRO - RJ
CLASSIFICAÇÃO DA EDIFICAÇÃO
Classificação: F-11 - CLUBES SOCIAIS E DIVERSÃO
Complemento: TODA EDIFICAÇÃO
Finalidade:CLUBE SOCIAL
Lotação: 521
Necessita de Certificado de Vistoria Anual (CVA): SIM
Quantidade de pavimentos: 2
Mezanino/jirau: NÃO
Área total construída: 3813,41 m²
Lojas/Salas: NÃO
RESPONSÁVEIS PELA EDIFICAÇÃO
CPF/CNPJ: 34.266.106/0001-53
Responsável Legal: CLUBE DE NATAÇÃO E REGATAS SANTA LUZIA
Responsável Técnico: LUCIANO HENRIQUE FONSECA ALVES - CREA: 49592-D/RJ
RESPONSABILIDADE TÉCNICA
- ART Nº 2020240106906-INSTALAÇÃO/INSPEÇÃO DE TODAS AS MEDIDAS DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO-LUCIANO HENRIQUE FONSECA ALVES-CREA: 1981118957
OBSERVAÇÃO(ÕES):
1 - O projeto foi aprovado através do P-00803/14, LE-05429/21 e LE-07856/23, elaborados pela DGST.
2 - O presente documento deverá ficar em local visível com o respectivo Laudo de exigências.
3 - Os equipamentos deverão estar permanentemente em condições de utilização.
4 - Este certificado não impede a sujeição de novas vistorias no estabelecimento por parte do CBMERJ.
5 - Apresentou Nota Fiscal n° 011214, emitida por Planet Fire Recarga de Extintores e Manutenção Ltda ME.
6 - O estabelecimento não foi autorizado a utilizar abastecimento de gás combustível (na forma de Cilindros de GLP e/ou GN canalizado), devendo, para tanto, caso haja interesse em utilizar tal suprimento, tramitar novo processo junto ao CBMERJ.
7 - O presente certificado perderá automaticamente sua validade em casos de mudança de razão social, endereço, finalidade, leiaute e área total construída.
8 - No salão é proibido guardar ou armazenar material inflamável ou de fácil combustão, tais como: cenários em desuso, sarrafos de madeira, papéis e outros, sendo admitido, única e exclusivamente, o indispensável ao evento.
9 - É vedada a utilização de fogo ou qualquer fonte de ignição nas áreas destinadas a espetáculo, bem como, nos sistemas decorativos.
10 - Não será permitido o uso de lâmpadas incandescentes a menos de 40 cm de distância das faces dos elementos decorativos e cuja potência máxima admitida por lâmpada será de 40W.
11 - As vias de escape deverão estar sinalizadas de acordo com o que prescreve o art. 174 da Resolução SEDEC 142/94.
12 - As áreas de circulação, corredores, saídas de emergência e demais áreas de acesso deverão estar integralmente desobstruídos, não sendo permitidos obstáculos decorativos, mesas, cadeiras e similares.
13 - A copa, bar e locais similares deverão estar devidamente isolados e isentos de elementos decorativos.
14 - Os elementos decorativos não poderão obstruir os sistemas preventivos fixos e móveis.
15 - Fica limitada a lotação máxima em 521 (quinhentas e vinte e uma) pessoas no "Salão", no pavimento térreo do "Prédio Anexo", sendo terminantemente proibida a utilização de quaisquer outras áreas para eventos de reunião de público sem a prévia autorização junto ao CBMERJ. O cálculo de público está de acordo com o anexo A da NT 2-08:2019 - Saídas de emergência em edificações.
16 - Por tratar-se de estabelecimento de Reunião de Público, deverá requerer além do Certificado de Aprovação, o Certificado de Vistoria Anual junto ao órgão de Controle e Fiscalização de Diversões Públicas do CBMERJ.
RJ, 2 de maio de 2024.