Certificado de Vistoria Anual

CVA-00265/24

Valido até: 18-09-2025

A DIRETORIA GERAL DE DIVERSÕES PÚBLICAS, consoante o disposto no Decreto nº 16.695, de 12 de julho de 1991 e atendendo a solicitação contida no processo nº E27/46728/11070/2024 de 30/08/2024, RESOLVE:

Emitir o CERTIFICADO DE VISTORIA ANUAL para  IATE CLUBE JARDIM GUANABARA, estabelecido na RUA ORESTES BARBOSA, 229, RUA GILBERTO TORRES 270, JARDIM GUANABARA, RIO DE JANEIRO.

 

Este documento se refere às medidas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, com base no projeto aprovado anteriormente, na declaração do representante legal, na declaração do responsável técnico e nos documentos de responsabilidade técnica apresentados, atendendo ao CoSCIP - Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico e Notas Técnicas.

 

 A lotação máxima fica estabelecida em 2430 (duas mil e quatrocentas e trinta) pessoas.

 

OBSERVAÇÕES:

01- Foram apresentados os seguintes documentos: Laudo de Exigências nº P-02431/14 (DGST), Certificado de Despacho nº CD-02383/14 (DGST) e Certificado de Aprovação nº CA-10034/14 (19º GBM).
02- O responsável pelo estabelecimento deverá observar o fiel cumprimento ao Dec. Lei nº 112/69, à Lei nº 126/77 (Lei do Silêncio), bem como à Legislação Municipal concernente à Proteção Contra Ruídos.
03- Os responsáveis pelo estabelecimento, além de observar o que dispõe o Decreto nº 42, de 17 de dezembro de 2018 e as Notas Técnicas, deverão providenciar avisos orientadores citando os dispositivos existentes no estabelecimento para prevenção e combate a incêndio, bem como orientar ao público sobre os meios de saída e o modo de proceder diante de imprevistos conforme a Lei 1535/89.
04- Manter, pessoa idônea que represente os responsáveis, para assegurar permanentemente as condições de receptividade no estabelecimento, de forma a permitir que os trabalhos dos fiscais ocorram normalmente durante o funcionamento.
05- É proibida a queima de qualquer tipo de fogos de artifícios, artefatos pirotécnicos ou qualquer apresentação com produção de chamas, sem a devida emissão de Autorização emitida pela DGDP/CBMERJ.
06- Todas as saídas devem estar sinalizadas, desimpedidas e com as aberturas voltadas para o sentido do escape dos freqüentadores e possuir placa informativa de lotação conforme previsto na NT 2-05 - Sinalização de segurança contra incêndio e pânico.
07- Encontra-se anexa ao processo que deu origem ao presente Certificado de Vistoria Anual:
a) ART nº 2020240143206, referente à RECARGA DE EXTINTORES; REVISÃO DA CASA DE MÁQUINA DE INCÊNDIO; INSPEÇÃO DOS TANQUES DE INFLAMÁVEIS; TESTE DE ESTANQUEIDADE GÁS CENTRAL GLP; INSPEÇÃO E ADEQUAÇÃO SINALIZAÇÃO E ILUMINAÇÃO DE EMERGÊNCIA; MANUTENÇÃO DO SISTEMA PREVENTIVO DE INCÊNDIO; INSPEÇÃO DO SISTEMA DE EXAUSTÃO MECÂNICA DA COZINHA, assinada pelo sr. JOSE CANTISANO, CREA/RJ nº 1976101897, junto à declaração do respectivo Responsável Técnico, atestando o atendimento das medidas de segurança e dos riscos específicos;
b) Declaração de acordo e compatibilidade com o projeto aprovado pelo CBMERJ no processo de emissão do Laudo de Exigências e que todos os dispositivos preventivos serão mantidos em perfeitas condições de uso e que a referida edificação possui 07 (sete) saídas de emergência, totalizando 10,00 metros de largura, assinada pelo representante legal da edificação, o sr. Jose de Moraes Correa Neto, CPF nº 038.294.307-44; e
c) Nota fiscal de recarga dos extintores.
08- O presente documento será cancelado a qualquer tempo, caso haja inobservância às normas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, bem como à legislação que trata da perturbação do trabalho e sossego alheios, ficando o infrator sujeito às penalidades previstas em lei.
09- O funcionamento regular e a realização de eventos na edificação com previsão de público superior a 1000 (mil) pessoas está condicionada a expedição da Ficha de Avaliação de Risco em Eventos (FARE) e da Certidão de Anotação de Responsabilidade Técnica (CART), nos termos estabelecidos pela Resolução SEDEC nº 83 de 05 de janeiro de 2016, específicas para cada ocasião.
10- A edificação não esta autorizada para utilização de grupo moto-gerador sem a prévia autorização do CBMERJ.
11- No caso de realização de evento em que não haja mudança temporária do leiaute aprovado pelo projeto de segurança contra incêndio e pânico, montagens de estruturas temporárias, como palcos, arquibancadas, camarotes, tendas e congêneres, bem como mudança temporária de atividade fim prevista para edificação, não será necessária a solicitação de autorização para o referido evento conforme previsto no item 5.8.2 da NT 1-01 – Procedimentos administrativos para regularização e fiscalização – Parte 1.
12- Registra-se que, de acordo com o Laudo de Exigências nº P-02431/14, a edificação foi aprovada para a lotação máxima do ginásio poliesportivo em 1.310 (mil trezentos e dez) pessoas em pé, na quadra, e 720 (setecentos e vinte) pessoas sentadas, sendo 360 (trezentos e sessencenta) pessoas sentadas em cada arquibancada, totalizando 2.030 (dois mil e trinta) pessoas no ginásio poliesportivo. No salão de festas fica estabelecida a lotação máxima de 400 (quatrocentas) pessoas sentadas. Totalizando na edificação 2430 pessoas.
13- Independente da obtenção do Certificado de Vistoria Anual, o responsável legal pela edificação, deverá obter o Certificado de Registro de Piscina expedido pelo CBMERJ, para o uso da mesma, nos termos do Decreto N.º 4.447/81 de 14/08/1981, Lei nº 3728 de 13/12/2001 e Lei 5.837 de 11/10/2010.
Rio de Janeiro, 18 de setembro de 2024.