A DIRETORIA GERAL DE DIVERSÕES PÚBLICAS, consoante o disposto no Decreto nº 16.695, de 12 de julho de 1991 e atendendo a solicitação contida no processo nº E27/9841/11070/2024 de 23/02/2024, RESOLVE:
Emitir o CERTIFICADO DE VISTORIA ANUAL para BANGU ATLÉTICO CLUBE, estabelecido na RUA SUL AMÉRICA, 950, BANGU, PADRE MIGUEL, RIO DE JANEIRO.
Este documento se refere às medidas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, com base no projeto aprovado anteriormente, na declaração do representante legal, na declaração do responsável técnico e nos documentos de responsabilidade técnica apresentados, atendendo ao CoSCIP - Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico e Notas Técnicas.
A lotação máxima fica estabelecida em 8227 (oito mil e duzentas e vinte e sete) pessoas.
OBSERVAÇÕES:
01- Foram apresentados os seguintes documentos: Laudo de Exigências nº P-0141/05 (DGST), Certificado de Despacho nº CD-00751/16 (DGST) e Certificado de Aprovação nº CA-04582/16 (8º GBM).
02- O responsável pelo estabelecimento deverá observar o fiel cumprimento ao Dec. Lei nº 112/69, à Lei nº 126/77 (Lei do Silêncio), bem como à Legislação Municipal concernente à Proteção Contra Ruídos.
03- Os responsáveis pelo estabelecimento, além de observar o que dispõe o Decreto nº 42, de 17 de dezembro de 2018 e as Notas Técnicas, deverão providenciar avisos orientadores citando os dispositivos existentes no estabelecimento para prevenção e combate a incêndio, bem como orientar ao público sobre os meios de saída e o modo de proceder diante de imprevistos conforme a Lei 1535/89.
04- Manter, pessoa idônea que represente os responsáveis, para assegurar permanentemente as condições de receptividade no estabelecimento, de forma a permitir que os trabalhos dos fiscais ocorram normalmente durante o funcionamento.
05- É proibida a queima de qualquer tipo de fogos de artifícios, artefatos pirotécnicos ou qualquer apresentação com produção de chamas, sem a devida emissão de Autorização emitida pela DGDP/CBMERJ.
06- Todas as saídas devem estar sinalizadas, desimpedidas e com as aberturas voltadas para o sentido do escape dos freqüentadores e possuir placa informativa de lotação conforme previsto na NT 2-05 - Sinalização de segurança contra incêndio e pânico.
07- Encontra-se anexa ao processo que deu origem ao presente Certificado de Vistoria Anual:
a) ART nº 2020240044838, referente ao LAUDO TÉCNICO SOBRE A SINALIZAÇÃO DE SEGURANÇA, assinada pelo sr. LEONARDO OLIVEIRA CARDOSO DA SILVA, CREA/RJ nº 2021106169, junto à declaração do respectivo Responsável Técnico, atestando o atendimento das medidas de segurança e dos riscos específicos;
b) ART nº 2020240048657, referente à LAUDO TÉCNICO SOBRE A ILUMINAÇÃO DE EMERGÊNCIA, assinada pelo sr. FERNANDO MOREIRA TAVARES DA SILVA, CREA/RJ nº 1980100372, junto à declaração do respectivo Responsável Técnico, atestando o atendimento das medidas de segurança e dos riscos específicos;
c) Declaração de acordo e compatibilidade com o projeto aprovado pelo CBMERJ no processo de emissão do Laudo de Exigências e que todos os dispositivos preventivos serão mantidos em perfeitas condições de uso e que a referida edificação possui 06 (seis) saídas de emergência, sendo: Saída 1 (3,00 metros), Saída 2 (3,00 metros), Saída 3 (5,00 metros), Saída 4 (5,00 metros), Saída 5 (5,00 metros) e Saída 6 (5,00 metros), totalizando 26,00 metros de largura, assinada pelo representante legal da edificação, o sr. Jorge Francisco Varela da Costa, CPF nº 683.360.127-53; e
d) Nota fiscal de recarga dos extintores.
08- O presente documento será cancelado a qualquer tempo, caso haja inobservância às normas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, bem como à legislação que trata da perturbação do trabalho e sossego alheios, ficando o infrator sujeito às penalidades previstas em lei.
09- O funcionamento regular com a realização de eventos na edificação com previsão de público superior a 1000 (mil) pessoas está condicionado à expedição da Ficha de Avaliação de Risco em Eventos (FARE) e da Certidão de Anotação de Responsabilidade Técnica (CART), nos termos estabelecidos pela Resolução SEDEC nº 83 de 05 de janeiro de 2016, específicas para cada ocasião.
10- A edificação não esta autorizada para utilização de gás combustível, seja sob a forma de cilindros de GLP ou canalizado de rua, não sendo admitido abastecimento de qualquer tipo de gás combustível sem a prévia autorização do CBMERJ.
11- A edificação não esta autorizada para utilização de grupo moto-gerador sem a prévia autorização do CBMERJ.
12- No caso de realização de evento em que não haja mudança temporária do leiaute aprovado pelo projeto de segurança contra incêndio e pânico, montagens de estruturas temporárias, como palcos, arquibancadas, camarotes, tendas e congêneres, bem como mudança temporária de atividade fim prevista para edificação, não será necessária a solicitação de autorização para o referido evento conforme previsto no item 5.8.2 da NT 1-01 – Procedimentos administrativos para regularização e fiscalização – Parte 1.
13- Registra-se que, de acordo com o Certificado de Despacho nº CD-00751/16, a lotação máxima do estádio será de 8.227 (oito mil duzentos e vinte e sete) pessoas sentadas, assim distribuídas: Arquibancada principal A1 = 623; Arquibancada principal A2 = 4.877; Arquibancada social B = 701; Arquibancada secundária C = 1.800 e cadeiras (tribuna) = 228.
14- Este Certificado foi expedido com a apresentação do protocolo do processo nº 0002411-78.2023.8.19.0204 do TJ/RJ, referente a ação de “usucapião da Lei nº 6969/1981, no que tange a apresentação de documento comprobatório de posse da edificação. Entende-se que o BANGU ATLÉTICO CLUBE mantém a administração do local no ato da expedição deste Certificado, e o mesmo estará vigente, bem como os demais documentos de regularização junto ao CBMERJ, até o término de sua validade ou se houver nova decisão judicial contrária.
Rio de Janeiro, 03 de abril de 2024.