Certificado de Vistoria Anual

CVA-00248/24

Valido até: 29-08-2025

A DIRETORIA GERAL DE DIVERSÕES PÚBLICAS, consoante o disposto no Decreto nº 16.695, de 12 de julho de 1991 e atendendo a solicitação contida no processo nº E27/44741/11070/2024 de 21/08/2024, RESOLVE:

Emitir o CERTIFICADO DE VISTORIA ANUAL para  EMPRESA CINEMAS SÃO LUIZ, estabelecido na RUA MARIA SOARES SENDAS, 111, LOJA 412, CENTRO, SÃO JOÃO DE MERITI.

 

Este documento se refere às medidas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, com base no projeto aprovado anteriormente, na declaração do representante legal, na declaração do responsável técnico e nos documentos de responsabilidade técnica apresentados, atendendo ao CoSCIP - Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico e Notas Técnicas.

 

 A lotação máxima fica estabelecida em 1386 (hum mil e trezentas e oitenta e seis) pessoas.

 

OBSERVAÇÕES:

01- Foram apresentados os seguintes documentos: Laudo de Exigências nº P-2249/08 (DGST), Certificados de Despacho nº CD-01021/16 e CD-02064/17 (DGST) e Certificado de Aprovação Assistido nº CAA-04471/23 (14º GBM).
02- O responsável pelo estabelecimento deverá observar o fiel cumprimento ao Dec. Lei nº 112/69, à Lei nº 126/77 (Lei do Silêncio), bem como à Legislação Municipal concernente à Proteção Contra Ruídos.
03- Os responsáveis pelo estabelecimento, além de observar o que dispõe o Decreto nº 42, de 17 de dezembro de 2018 e as Notas Técnicas, deverão providenciar avisos orientadores citando os dispositivos existentes no estabelecimento para prevenção e combate a incêndio, bem como orientar ao público sobre os meios de saída e o modo de proceder diante de imprevistos conforme a Lei 1535/89.
04- Manter, pessoa idônea que represente os responsáveis, para assegurar permanentemente as condições de receptividade no estabelecimento, de forma a permitir que os trabalhos dos fiscais ocorram normalmente durante o funcionamento.
05- É proibida a queima de qualquer tipo de fogos de artifícios, artefatos pirotécnicos ou qualquer apresentação com produção de chamas, sem a devida emissão de Autorização emitida pela DGDP/CBMERJ.
06- Todas as saídas devem estar sinalizadas, desimpedidas e com as aberturas voltadas para o sentido do escape dos freqüentadores e possuir placa informativa de lotação conforme previsto na NT 2-05 - Sinalização de segurança contra incêndio e pânico.
07- Encontra-se anexa ao processo que deu origem ao presente Certificado de Vistoria Anual:
a) ART nº 2020240140500, referente à INSPEÇÃO DOS SISTEMAS DE PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIO (FIXOS E MÓVEIS) DE ACORDO COM LE-2249/08. APLICAÇÃO DE IGNIFUGANTE NAS CORTINAS E CARPETES DE CLASSE II-A (RETARDANTE DE CHAMAS), assinada pelo sr. DAVID RIBEIRO BARRETO, CREA/RJ nº 2020100355, junto à declaração do respectivo Responsável Técnico, atestando o atendimento das medidas de segurança e dos riscos específicos;
b) Declaração de acordo e compatibilidade com o projeto aprovado pelo CBMERJ no processo de emissão do Laudo de Exigências e que todos os dispositivos preventivos serão mantidos em perfeitas condições de uso e que a referida edificação possui 14 (catorze) saídas de emergência, sendo: cada uma com 2,00 m, totalizando 28,00 metros de largura, assinada pelo representante legal da edificação, o sr. Vanderson Bento Neri, CPF nº 119.174.637-23; e
c) Nota fiscal de recarga dos extintores.
08- O presente documento será cancelado a qualquer tempo, caso haja inobservância às normas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, bem como à legislação que trata da perturbação do trabalho e sossego alheios, ficando o infrator sujeito às penalidades previstas em lei.
09- A edificação não esta autorizada para utilização de gás combustível, seja sob a forma de cilindros de GLP ou canalizado de rua, não sendo admitido abastecimento de qualquer tipo de gás combustível sem a prévia autorização do CBMERJ.
10- A edificação não esta autorizada para utilização de grupo moto-gerador sem a prévia autorização do CBMERJ.
11- No caso de realização de evento em que não haja mudança temporária do leiaute aprovado pelo projeto de segurança contra incêndio e pânico, montagens de estruturas temporárias, como palcos, arquibancadas, camarotes, tendas e congêneres, bem como mudança temporária de atividade fim prevista para edificação, não será necessária a solicitação de autorização para o referido evento conforme previsto no item 5.8.2 da NT 1-01 – Procedimentos administrativos para regularização e fiscalização – Parte 1.
12- Registra-se que, de acordo com o Laudo de Exigências nº P-2249/08, ficam estabelecidas as lotações para as salas de cinema da seguinte forma: Sala 01 = 258 (duzentas e cinquenta e oito) pessoas sentadas, Sala 02 = 240 (duzentas e quarenta) pessoas sentadas, Sala 03 = 195 (cento e noventa e cinco) pessoas sentadas, Sala 04 = 195 (cento e noventa e cinco) pessoas sentadas, Sala 05 = 240 (duzentas e quarenta) pessoas sentadas e Sala 06 = 258 (duzentas e cinquenta e oito) pessoas sentadas, totalizando 1.386 (mil trezentas e oitenta e seis) pessoas sentadas.
Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2024.