Certificado de Vistoria Anual

CVA-00197/24

Valido até: 11-07-2025

A DIRETORIA GERAL DE DIVERSÕES PÚBLICAS, consoante o disposto no Decreto nº 16.695, de 12 de julho de 1991 e atendendo a solicitação contida no processo nº E27/28965/11070/2024 de 07/06/2024, RESOLVE:

Emitir o CERTIFICADO DE VISTORIA ANUAL para  LAPA STAR BAR, RESTAURANTE E EVENTOS EIRELI, estabelecido na AVENIDA MEM DE SA, 69/71, , CENTRO, RIO DE JANEIRO.

 

Este documento se refere às medidas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, com base no projeto aprovado anteriormente, na declaração do representante legal, na declaração do responsável técnico e nos documentos de responsabilidade técnica apresentados, atendendo ao CoSCIP - Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico e Notas Técnicas.

 

 A lotação máxima fica estabelecida em 400 (quatrocentas) pessoas.

 

OBSERVAÇÕES:

 

01- Foram apresentados os seguintes documentos: Laudo de Exigências nº P-00212/15 (GOCG), Certificado de Despacho nº CD-03736/22 (GOCG) e Certificado de Aprovação Assistido nº CAA-01708/23 (GOCG).
02- O responsável pelo estabelecimento deverá observar o fiel cumprimento ao Dec. Lei nº 112/69, à Lei nº 126/77 (Lei do Silêncio), bem como à Legislação Municipal concernente à Proteção Contra Ruídos.
03- Os responsáveis pelo estabelecimento, além de observar o que dispõe o Decreto nº 42, de 17 de dezembro de 2018 e as Notas Técnicas, deverão providenciar avisos orientadores citando os dispositivos existentes no estabelecimento para prevenção e combate a incêndio, bem como orientar ao público sobre os meios de saída e o modo de proceder diante de imprevistos conforme a Lei 1535/89.
04- Manter, pessoa idônea que represente os responsáveis, para assegurar permanentemente as condições de receptividade no estabelecimento, de forma a permitir que os trabalhos dos fiscais ocorram normalmente durante o funcionamento.
05- É proibida a queima de qualquer tipo de fogos de artifícios, artefatos pirotécnicos ou qualquer apresentação com produção de chamas, sem a devida emissão de Autorização emitida pela DGDP/CBMERJ.
06- Todas as saídas devem estar sinalizadas, desimpedidas e com as aberturas voltadas para o sentido do escape dos frequentadores e possuir placa informativa de lotação conforme previsto na NT 2-05 - Sinalização de segurança contra incêndio e pânico.
07- Encontra-se anexa ao processo que deu origem ao presente Certificado de Vistoria Anual:
a) ART nº 2020240138139, referente à INSPEÇÃO DOS DISPOSITIVOS PREVENTIVOS E RISCOS ESPECÍFICOS CONFORME LAUDO DE EXIGÊNCIAS P-00212/15 E CERTIFICADO DE DESPACHO CD-03736/22 - HIDRANTES - CAIXA D'ÁGUA SUPERIOR E INFERIOR - CANALIZAÇÃO FIXA - CAIXA DE INCÊNDIO - PORTA CORTA FOGO - EXTINTORES, assinada pelo sr. LEANDRO CARDOSO LEAL, CREA/RJ nº 2013134426, junto à declaração do respectivo responsável técnico, atestando o atendimento das medidas de segurança e dos riscos específicos;
b) ART nº 2020240137900, referente à INSPEÇÃO DA REDE DE DISTRIBUIÇÃO INTERNA DE GÁS COMBUSTÍVEL E TESTE DE ESTANQUEIDADE DA REDE INTERNA, assinada pelo sr. LEANDRO CARDOSO LEAL, CREA/RJ nº 2013134426, junto à declaração do respectivo responsável técnico, atestando o atendimento das medidas de segurança e dos riscos específicos;
c) RRT nº 14360327, referente à INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DO SISTEMA DE EXAUSTÃO DA COZINHA, assinado pela sra. BIANCA DE LIMA NEVES, CAU/BR nº A486485, junto à declaração do respectivo responsável técnico, atestando o atendimento das medidas de segurança e dos riscos específicos;
d) Declaração de acordo e compatibilidade com o projeto aprovado pelo CBMERJ no processo de emissão do Laudo de Exigências onde todos os dispositivos preventivos serão mantidos em perfeitas condições de uso e que a referida edificação possui 03 (três) saídas de emergência, totalizando 3,00 metros de largura, assinada pelo representante legal da edificação, o sr. Luiz Severiano Ribeiro, CPF nº 178.174.127-15; e
e) Nota fiscal de recarga dos extintores.
08- O presente documento será cancelado a qualquer tempo, caso haja inobservância às normas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, bem como à legislação que trata da perturbação do trabalho e sossego alheios, ficando o infrator sujeito às penalidades previstas em lei.
09- A edificação não esta autorizada para utilização de gás combustível, seja sob a forma de cilindros de GLP ou canalizado de rua, não sendo admitido abastecimento de qualquer tipo de gás combustível sem a prévia autorização do CBMERJ.
10- A edificação não esta autorizada para utilização de grupo moto-gerador sem a prévia autorização do CBMERJ.
11- No caso de realização de evento em que não haja mudança temporária do leiaute aprovado pelo projeto de segurança contra incêndio e pânico, montagens de estruturas temporárias, como palcos, arquibancadas, camarotes, tendas e congêneres, bem como mudança temporária de atividade fim prevista para edificação, não será necessária a solicitação de autorização para o referido evento conforme previsto no item 5.8.2 da NT 1-01 – Procedimentos administrativos para regularização e fiscalização – Parte 1.
12- Registra-se que, de acordo com o Laudo de Exigências nº P-00212/15, fica fixada a lotação de 400 (quatrocentas) pessoas, sendo: 200 (duzentas) pessoas no pavimento térreo e 200 (duzentas) pessoas no 2º Pavimento, ficando vedado o uso do mezanino e do 3º Pavimento para atividades de reunião de público.
Rio de Janeiro, 11 de julho de 2024.