A DIRETORIA GERAL DE DIVERSÕES PÚBLICAS, consoante o disposto no Decreto nº 16.695, de 12 de julho de 1991 e atendendo a solicitação contida no processo nº E27/60847/11070/2024 de 05/11/2024, RESOLVE:
Emitir o CERTIFICADO DE VISTORIA ANUAL para CASA DO ALTO BUFFET PENDOTIBA LTDA, estabelecido na ESTRADA CAETANO MONTEIRO, 1234, LOTES 27 a 30, PENDOTIBA, NITERÓI.
Este documento se refere às medidas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, com base no projeto aprovado anteriormente, na declaração do representante legal, na declaração do responsável técnico e nos documentos de responsabilidade técnica apresentados, atendendo ao CoSCIP - Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico e Notas Técnicas.
A lotação máxima fica estabelecida em 400 (quatrocentas) pessoas.
OBSERVAÇÕES:
01- Foram apresentados os seguintes documentos: Laudo de Exigências nº LE-01449/20 (DGST) e Certificado de Aprovação Assistido nº CAA-01373/21 (3º GBM).
02- O responsável pelo estabelecimento deverá observar o fiel cumprimento ao Dec. Lei nº 112/69, à Lei nº 126/77 (Lei do Silêncio), bem como à Legislação Municipal concernente à Proteção Contra Ruídos.
03- Os responsáveis pelo estabelecimento, além de observar o que dispõe o Decreto nº 42, de 17 de dezembro de 2018 e as Notas Técnicas, deverão providenciar avisos orientadores citando os dispositivos existentes no estabelecimento para prevenção e combate a incêndio, bem como orientar ao público sobre os meios de saída e o modo de proceder diante de imprevistos conforme a Lei 1535/89.
04- Manter, pessoa idônea que represente os responsáveis, para assegurar permanentemente as condições de receptividade no estabelecimento, de forma a permitir que os trabalhos dos fiscais ocorram normalmente durante o funcionamento.
05- É proibida a queima de qualquer tipo de fogos de artifícios, artefatos pirotécnicos ou qualquer apresentação com produção de chamas, sem a devida emissão de Autorização emitida pela DGDP/CBMERJ.
06- Todas as saídas devem estar sinalizadas, desimpedidas e com as aberturas voltadas para o sentido do escape dos freqüentadores e possuir placa informativa de lotação conforme previsto na NT 2-05 - Sinalização de segurança contra incêndio e pânico.
07- Encontra-se anexa ao processo que deu origem ao presente Certificado de Vistoria Anual:
a) ART nº 2020240302893, referente à INSTALAÇÃO E/OU MANUTENÇÃO DO SISTEMA PREVENTIVO FIXOS E MÓVEIS, DE SINALIZAÇÃO E ILUMINAÇÃO DE EMERGÊNCIA, assinada pela sra. RAQUEL LEMOS WERNER, CREA/RJ nº 2018111660, junto à declaração do respectivo Responsável Técnico, atestando o atendimento das medidas de segurança e dos riscos específicos;
b) ART nº 2020240315179, referente à EXECUÇÃO, INSPEÇÃO E/OU MANUTENÇÃO DA CENTRAL DE GLP COM TESTE DE ESTANQUEIDADE, assinada pelo sr. BRUNO ALVES DE LIMA, CREA/RJ nº 2020106337, junto à declaração do respectivo Responsável Técnico, atestando o atendimento das medidas de segurança e dos riscos específicos;
c) ART nº 2020240327228, referente à INSTALAÇÃO, INSPEÇÃO E/OU MANUTENÇÃO DO SISTEMA DE EXAUSTÃO, assinada pelo sr. BRUNO ALVES DE LIMA, CREA/RJ nº 2020106337, junto à declaração do respectivo Responsável Técnico, atestando o atendimento das medidas de segurança e dos riscos específicos;
d) Declaração de acordo e compatibilidade com o projeto aprovado pelo CBMERJ no processo de emissão do Laudo de Exigências e que todos os dispositivos preventivos serão mantidos em perfeitas condições de uso e que a referida edificação possui 02 (duas) saída(s) de emergência totalizando 7,00 metros de largura, assinada pelo representante legal da edificação, o sr. Carlos Eduardo Frota, CPF nº 100.263.287-04; e
e) Nota fiscal de recarga dos extintores.
08- O presente documento será cancelado a qualquer tempo, caso haja inobservância às normas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, bem como à legislação que trata da perturbação do trabalho e sossego alheios, ficando o infrator sujeito às penalidades previstas em lei.
09- A edificação não esta autorizada para utilização de grupo moto-gerador sem a prévia autorização do CBMERJ.
10- No caso de realização de evento em que não haja mudança temporária do leiaute aprovado pelo projeto de segurança contra incêndio e pânico, montagens de estruturas temporárias, como palcos, arquibancadas, camarotes, tendas e congêneres, bem como mudança temporária de atividade fim prevista para edificação, não será necessária a solicitação de autorização para o referido evento conforme previsto no item 5.8.2 da NT 1-01 – Procedimentos administrativos para regularização e fiscalização – Parte 1.
11- Registra-se que, de acordo com o Laudo de Exigências nº LE-01449/20, fica limitada a lotação máxima de 400 (quatrocentas) pessoas para o estabelecimento, sendo: 350 (trezentas e cinquenta) pessoas sentadas e 50 (cinquenta) pessoas em pé no 2º pavimento do bloco 1.
Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 2024.