Certifica-se o imóvel ou estabelecimento quanto às medidas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, com base no projeto aprovado anteriormente, na declaração do representante legal, na declaração do responsável técnico e nas anotações ou registros de responsabilidade técnica apresentados, atendendo ao CoSCIP – Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico, tendo sido emitido para:
PROTOCOLO
Processo: E27/17298/11210/2024
Data de entrada: 05/04/2024
REFERÊNCIAS DA EDIFICAÇÃO
Endereço: AVENIDA RIO BRANCO - 241 - CENTRO - RIO DE JANEIRO - RJ
CLASSIFICAÇÃO DA EDIFICAÇÃO
Classificação: PÚBLICA
Complemento: TODA EDIFICAÇÃO
Finalidade:CENTRO CULTURAL
Lotação: 282
Necessita de Certificado de Vistoria Anual (CVA): SIM
Quantidade de pavimentos: 5
Mezanino/jirau: NÃO
Área total construída: 5098,35 m²
Lojas/Salas: NÃO
RESPONSÁVEIS PELA EDIFICAÇÃO
CPF/CNPJ: 32243347000151
Responsável Legal: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Responsável Técnico: ANDRE DA SILVA BARBOSA - CREA: 2013126084
RESPONSABILIDADE TÉCNICA
- ART Nº 2020240097042-VISTORIA E INSPEÇÃO DOS DISPOSITIVOS PREVENTIVOS FIXOS E MÓVEIS, CONFORME O LE-08922/19-ANDRÉ DA SILVA BARBOSA-CREA: 2013126084
OBSERVAÇÃO(ÕES):
1 - O projeto foi aprovado através do LE-08922/19, elaborado pela DGST.
2 - O presente documento deverá ficar em local visível com o respectivo Laudo de exigências.
3 - Os equipamentos deverão estar permanentemente em condições de utilização.
4 - Este certificado não impede a sujeição de novas vistorias no estabelecimento por parte do CBMERJ.
5 - Apresentou Nota Fiscal n°63281, nº63288, nº63290,nº63291, nº63292, nº63543 emitida por MARVIN COMERCIO DE EXTINTORES LTDA ME.
6 - O estabelecimento não foi autorizado a utilizar abastecimento de gás combustível (na forma de Cilindros de GLP e/ou GN canalizado), devendo, para tanto, caso haja interesse em utilizar tal suprimento, tramitar novo processo junto ao CBMERJ.
7 - O presente certificado perderá automaticamente sua validade em casos de mudança de razão social, endereço, finalidade, leiaute e área total construída.
8 - No salão é proibido guardar ou armazenar material inflamável ou de fácil combustão, tais como: cenários em desuso, sarrafos de madeira, papéis e outros, sendo admitido, única e exclusivamente, o indispensável ao evento.
9 - É vedada a utilização de fogo ou qualquer fonte de ignição nas áreas destinadas a espetáculo, bem como, nos sistemas decorativos.
10 - Não será permitido o uso de lâmpadas incandescentes a menos de 40 cm de distância das faces dos elementos decorativos e cuja potência máxima admitida por lâmpada será de 40W.
11 - As vias de escape deverão estar sinalizadas de acordo com o que prescreve o art. 174 da Resolução SEDEC 142/94.
12 - As áreas de circulação, corredores, saídas de emergência e demais áreas de acesso deverão estar integralmente desobstruídos, não sendo permitidos obstáculos decorativos, mesas, cadeiras e similares.
13 - A copa, bar e locais similares deverão estar devidamente isolados e isentos de elementos decorativos.
14 - Os elementos decorativos não poderão obstruir os sistemas preventivos fixos e móveis.
15 - Fica estabelecida a lotação para as áreas de reunião de público em 282 (duzentas e oitanta e duas) pessoas sentadas, sendo: Cinema (térreo) = 40 (quarenta); Teatro (térreo) = 142 (cento e quarenta e duas) e Salão de Sessões (1º pavimento) = 100 (cem).
16 - Por tratar-se de estabelecimento de Reunião de Público, deverá requerer além do Certificado de Aprovação, o Certificado de Vistoria Anual junto ao órgão de Controle e Fiscalização de Diversões Públicas do CBMERJ.
RJ, 14 de maio de 2024.