Certificado de Vistoria Anual

CVA-00330/24

Valido até: 13-11-2025

A DIRETORIA GERAL DE DIVERSÕES PÚBLICAS, consoante o disposto no Decreto nº 16.695, de 12 de julho de 1991 e atendendo a solicitação contida no processo nº E27/58287/11070/2024 de 23/10/2024, RESOLVE:

Emitir o CERTIFICADO DE VISTORIA ANUAL para  Riachuelo Esporte Clube, estabelecido na Praça São Pedro e São Paulo, 25, em frente a igreja matriz, centro, Paraíba do Sul.

 

Este documento se refere às medidas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, com base no projeto aprovado anteriormente, na declaração do representante legal, na declaração do responsável técnico e nos documentos de responsabilidade técnica apresentados, atendendo ao CoSCIP - Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico e Notas Técnicas.

 

 A lotação máxima fica estabelecida em 614 (seiscentas e quatorze) pessoas.

 

OBSERVAÇÕES:

01-Foram apresentados os seguintes documentos: Laudo de Exigências nº P-1398/02 (DGST) e Certificado de Aprovação nº CA-0038/05 (15º GBM).
02-O responsável pelo estabelecimento deverá observar o fiel cumprimento ao Dec. Lei nº 112/69, à Lei nº 126/77 (Lei do Silêncio), bem como à Legislação Municipal concernente à Proteção Contra Ruídos.
03-Os responsáveis pelo estabelecimento, além de observar o que dispõe o Decreto nº 42, de 17 de dezembro de 2018 e as Notas Técnicas, deverão providenciar avisos orientadores citando os dispositivos existentes no estabelecimento para prevenção e combate a incêndio, bem como orientar ao público sobre os meios de saída e o modo de proceder diante de imprevistos conforme a Lei 1535/89.
04-Manter, pessoa idônea que represente os responsáveis, para assegurar permanentemente as condições de receptividade no estabelecimento, de forma a permitir que os trabalhos dos fiscais ocorram normalmente durante o funcionamento.
05- É proibida a queima de qualquer tipo de fogos de artifícios, artefatos pirotécnicos ou qualquer apresentação com produção de chamas, sem a devida emissão de Autorização emitida pela DGDP/CBMERJ.
06- Todas as saídas devem estar sinalizadas, desimpedidas e com as aberturas voltadas para o sentido do escape dos frequentadores e possuir placa informativa de lotação conforme previsto na NT 2-05 - Sinalização de segurança contra incêndio e pânico.
07- Encontra-se anexa ao processo que deu origem ao presente Certificado de Vistoria Anual:
a) ART nº 2020240303629, referente à Teste do sistema de rede preventiva de incêndio, casa de máquina de incêndio./complemento da ART 202024008002,assinado pelo Sr. José Luiz Moura Lopes, junto à declaração do respectivo responsável técnico, atestando o atendimento das medidas de segurança e dos riscos específicos;
b) ART nº 2020240081002, referente ao teste do sistema de rede preventiva de incêndio, casa de máquinas de incêndio assinado pelo Sr. José Luiz Moura Lopes, junto à declaração do respectivo responsável técnico, atestando o atendimento das medidas de segurança e dos riscos específicos;
c) Declaração de acordo e compatibilidade com o projeto aprovado pelo CBMERJ no processo de emissão do Laudo de Exigências onde todos os dispositivos preventivos serão mantidos em perfeitas condições de uso e que a referida edificação possui 02 (duas) saída(s) de emergência, sendo entrada do salão: 3M e fundos do salão 4M totalizando 07 (sete) metros, assinada pelo representante legal da edificação, o sr. Alfredo Luís Mattos, CPF nº 615.161.207.87;
d) Nota fiscal de extintores de incêndio nº nº00024450,00024638 emitido pela empresa Lider Comércio de Extintores e Equipamentos de Segurança Ltda, CNPJ:10.815.726/0001-36
e) Certificado de Responsabilidade e Garantia referente à manutenção e recarga de extintores, emitido pela empresa Smart Soluções Contra Incêndio e Pânico Ltda, CNPJ: 24.619.042/0001-73, assinada pelo Sr. José Luiz Moura Lopes.;
f)Declaração de não utilização de gás combustível, assinada pelo sr. Ailton da Silva Arlindo.
08- Registra-se que, de acordo com o Laudo de Exigências nº P-1398/02, a edificação foi aprovada para uma lotação de 614 (seiscentos e quatorze) pessoas a lotação máxima para o salão de festa, conforme LE nº0850/97.
09- O presente documento será cancelado a qualquer tempo, caso haja inobservância às normas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, bem como à legislação que trata da perturbação do trabalho e sossego alheios, ficando o infrator sujeito às penalidades previstas em lei.
10- A edificação não está autorizada para utilização de gás combustível, seja sob a forma de cilindros de GLP ou canalizado de rua, não sendo admitido abastecimento de qualquer tipo de gás combustível sem a prévia autorização do CBMERJ.
11- A edificação não está autorizada para utilização de grupo moto-gerador sem a prévia autorização do CBMERJ.
12- No caso de realização de evento em que não haja mudança temporária do leiaute aprovado pelo projeto de segurança contra incêndio e pânico, montagens de estruturas temporárias, como palcos, arquibancadas, camarotes, tendas e congêneres, bem como mudança temporária de atividade-fim prevista para edificação, não será necessária a solicitação de autorização para o referido evento conforme previsto no item 5.8.2 da NT 1-01 – Procedimentos administrativos para regularização e fiscalização – Parte 1.
 
Digitado por: Mariana de Lima Penha. 
 
Rio de Janeiro, 13 de novembro de 2024.