A DIRETORIA GERAL DE DIVERSÕES PÚBLICAS, consoante o disposto no Decreto nº 16.695, de 12 de julho de 1991 e atendendo a solicitação contida no processo nº E27/12964/11070/2024 de 12/03/2024, RESOLVE:
Emitir o CERTIFICADO DE VISTORIA ANUAL para ITAPERUNA TENIS CLUBE, estabelecido na RUA BUARQUE DE NAZARETH, 77, , CENTRO, ITAPERUNA.
Este documento se refere às medidas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, com base no projeto aprovado anteriormente, na declaração do representante legal, na declaração do responsável técnico e nos documentos de responsabilidade técnica apresentados, atendendo ao CoSCIP - Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico e Notas Técnicas.
A lotação máxima fica estabelecida em 600 (seiscentas) pessoas.
OBSERVAÇÕES:
01- Foram apresentados os seguintes documentos: Laudo de Exigências nº P-06304/16 (DGST) e Certificado de Aprovação Assistido nº CAA-00675/22 (21º GBM).
02- O responsável pelo estabelecimento deverá observar o fiel cumprimento ao Dec. Lei nº 112/69, à Lei nº 126/77 (Lei do Silêncio), bem como à Legislação Municipal concernente à Proteção Contra Ruídos.
03- Os responsáveis pelo estabelecimento, além de observar o que dispõe o Decreto nº 42, de 17 de dezembro de 2018 e as Notas Técnicas, deverão providenciar avisos orientadores citando os dispositivos existentes no estabelecimento para prevenção e combate a incêndio, bem como orientar ao público sobre os meios de saída e o modo de proceder diante de imprevistos conforme a Lei 1535/89.
04- Manter, pessoa idônea que represente os responsáveis, para assegurar permanentemente as condições de receptividade no estabelecimento, de forma a permitir que os trabalhos dos fiscais ocorram normalmente durante o funcionamento.
05- É proibida a queima de qualquer tipo de fogos de artifícios, artefatos pirotécnicos ou qualquer apresentação com produção de chamas, sem a devida emissão de Autorização emitida pela DGDP/CBMERJ.
06- Todas as saídas devem estar sinalizadas, desimpedidas e com as aberturas voltadas para o sentido do escape dos freqüentadores e possuir placa informativa de lotação conforme previsto na NT 2-05 - Sinalização de segurança contra incêndio e pânico.
07- Encontra-se anexa ao processo que deu origem ao presente Certificado de Vistoria Anual:
a) ART nº 2020240055969, referente à EXECUÇÃO DE INSTALAÇÃO DOS DISPOSITIVOS PREVENTIVOS MÓVEIS (EXTINTORES); DO SISTEMA DE SINALIZAÇÃO DE SEGURANÇA; DO SISTEMA DE ILUMINAÇÃO DE EMERGÊNCIA - TODOS OS SERVIÇOS DE ACORDO COM O LAUDO DE EXIGÊNCIAS P-06304/16, assinada pelo sr. ANDRE LUIZ MACHADO PIREDDA, CREA/RJ nº 1987110595, junto à declaração do respectivo Responsável Técnico, atestando o atendimento das medidas de segurança e dos riscos específicos;
b) ART nº 2020240056004, referente à SUPERVISÃO TÉCNICA E INSPEÇÃO DO SISTEMA DE EXAUSTÃO MECÂNICA COM DAMPER CORTA FOGO DAS COZINHAS; INSPEÇÃO E TESTE DE ESTANQUEIDADE DE UMA CENTRAL DE GAS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO CONTENDO 2 BOTIJAS P-13, TOTALIZANDO 26KG DE GÁS - INSPEÇÃO DE REDE INTERNA DE GÁS, assinada pelo sr. ANDRE LUIZ MACHADO PIREDDA, CREA/RJ nº 1987110595, junto à declaração do respectivo Responsável Técnico, atestando o atendimento das medidas de segurança e dos riscos específicos;
c) Declaração de acordo e compatibilidade com o projeto aprovado pelo CBMERJ no processo de emissão do Laudo de Exigências e que todos os dispositivos preventivos serão mantidos em perfeitas condições de uso e que a referida edificação possui 02 (duas) saídas de emergência, sendo: 01 portão de 4,00 mts e 01 portão de 2,00 mts, totalizando 6,00 metros de largura, assinada pelo representante legal da edificação, o sr. Ricardo de Paula Figueira, CPF nº 538.197.217-20; e
d) Nota fiscal de recarga dos extintores.
08- O presente documento será cancelado a qualquer tempo, caso haja inobservância às normas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, bem como à legislação que trata da perturbação do trabalho e sossego alheios, ficando o infrator sujeito às penalidades previstas em lei.
09- A edificação não esta autorizada para utilização de grupo moto-gerador sem a prévia autorização do CBMERJ.
10- No caso de realização de evento em que não haja mudança temporária do leiaute aprovado pelo projeto de segurança contra incêndio e pânico, montagens de estruturas temporárias, como palcos, arquibancadas, camarotes, tendas e congêneres, bem como mudança temporária de atividade fim prevista para edificação, não será necessária a solicitação de autorização para o referido evento conforme previsto no item 5.8.2 da NT 1-01 – Procedimentos administrativos para regularização e fiscalização – Parte 1.
11- Registra-se que, de acordo com o Laudo de Exigências nº P-06304/16, fica estabelecida a lotação do clube em 600 (seiscentas) pessoas, sendo: 320 (trezentas e vinte) pessoas sentadas no salão e 280 (duzentas e oitenta) pessoas em pé na área descoberta.
12- Caso a edificação possua piscina de uso coletivo, independente da obtenção do Certificado de Vistoria Anual, o responsável legal pela edificação, deverá obter o Certificado de Registro de Piscina expedido pelo CBMERJ, para o uso da mesma, nos termos do Decreto N.º 4.447/81 de 14/08/1981, Lei nº 3728 de 13/12/2001 e Lei 5.837 de 11/10/2010.
Rio de Janeiro, 4 de abril de 2024.