Certifica-se o imóvel ou estabelecimento quanto às medidas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, com base no projeto aprovado anteriormente, na declaração do representante legal, na declaração do responsável técnico e nas anotações ou registros de responsabilidade técnica apresentados, atendendo ao CoSCIP – Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico, tendo sido emitido para:
1 - O presente documento deverá ficar em local visível com o respectivo Laudo de Exigências n.º LE-04081/23, elaborado pela SST do 5º GBM.
2 - Os equipamentos deverão estar permanentemente em condições de utilização.
3 - Este certificado não impede a sujeição de vistorias no estabelecimento por parte do CBMERJ.
4 - Notas Fiscais: n.º 1273 e 1284 (emitidas pela Campos Fire Comércio e Instalação de equipamentos contra Incêndios Ltda), referente a compra de barra antipânico para porta dupla, sinalização e iluminação de emergência; e n.º 9071 (emitida pela C A Rodrigues Com. de Extintores e Instalações Ltda), referente a recarga dos extintores.
5 - A edificação não foi aprovada para utilização de gás combustível, seja sob a forma de cilindros de GLP ou canalizado de rua, não sendo admitido abastecimento de qualquer tipo de gás combustível sem a prévia autorização pela SST.
6 - Apresentou declaração do representante legal para o procedimento assistido declarando que a edificação possui arquitetura compatível com o Projeto Aprovado pelo CBMERJ e que é de sua RESPONSABILIDADE QUE TODOS OS EQUIPAMENTOS ESTEJAM EM PERFEITAS CONDIÇÕES DE MANUTENÇÃO e DENTRO DA VALIDADE, assinada pelo Sr. Márcio Reinaldo da Conceição, portador do CPF n.º 017.535.237-29.
7 - Apresentou declaração do responsável técnico para o procedimento assistido declarando que esta edificação, pela qual é RESPONSÁVEL, possui arquitetura commpatível com o Projeto Aprovado pelo CBMERJ, as medidas de segurança previstas no LAUDO DE EXIGÊNCIAS foram executadas e estão em conformidade com a legis ação vigente, sendo de sua RESPONSABILIDADE as informações prestadas, assinada pela Sr.ª Alessandra Schuvartz Pinheiro Bertuol, registro no CREA/RJ n.º 2009151062.
8 - As edificações e áreas de risco com atividades de reunião de público enquadradas na divisão F-3, F-5, F-6 e F-11 precisarão refazer anualmente os procedimentos de manutenção, de modo a manter o pleno funcionamento dos equipamentos preventivos e as condições de saídas de emergência. Sendo assim, deverá solicitar o CVA antes de completar um ano da emissão do Certificado de Aprovação, junto ao órgão de Controle e Fiscalização de Diversões Públicas do CBMERJ. Posteriormente, o CVA precisará ser renovado a cada doze meses, a contar da data de sua emissão. No caso de estádios de futebol, o responsável legal pela edificação poderá realizar uma única solicitação, seja na Diretoria de Diversões Públicas (DDP) ou no Grupamento de Prevenção em Estádios (GPrevE), apresentando os documentos necessários para o Certificado de Vistoria Anual e para o Laudo de Prevenção e Combate a Incêndio e Pânico (LPCIP), sendo necessário para tanto a apresentação de dois requerimentos, para solicitação do Certificado de Vistoria Anual (CVA) e para solicitação do Laudo de Prevenção e Combate a Incêndio e Pânico (LPCIP), além dos dois emolumentos seguidos de seus comprovantes de pagamento, instruídos dos respectivos documentos necessários, conforme Nota Técnica nº 1-01:2019 – Procedimentos administrativos para regularização e fiscalização – Parte 1 – Regularização, item 5.6.4.
9 - A referida edificação ou área de risco possui a lotação máxima de 900 (novecentas) pessoas, sendo: 200 pessoas no Salão e 700 pessoas no Campo de Futebol.
10 - Apresentou Laudo Técnico de Controle de Materiais de Acabamento e Revestimento, sendo responsável técnico a Sr.ª Alessandra Schuvartz Pinheiro Bertuol, registro no CREA/RJ n.º 2009151062., atestando a incombustibilidade.
11 - O presente Certificado foi elaborado sem a realização de vistoria, tendo em vista a edificação enquadrar-se no Decreto nº 46.792 de 14/10/2019, publicada no Boletim da SEDEC/CBMERJ nº 193, de 15/10/2019 e perderá automaticamente sua validade em casos de mudanças de Razão Social, de endereço, de finalidade, de layout, acréscimo/decréscimo na Área Total Construída e/ou no caso de informações incorretas ou inverídicas no requerimento que gerou o presente processo.
RJ, 18 de abril de 2024.