A DIRETORIA GERAL DE DIVERSÕES PÚBLICAS, consoante o disposto no Decreto nº 16.695, de 12 de julho de 1991 e atendendo a solicitação contida no processo nº E27/4281/11070/2024 de 25/01/2024, RESOLVE:
Emitir o CERTIFICADO DE VISTORIA ANUAL para DIVERTPLAN ENTRETENIMENTO LTDA, estabelecido na AVENIDA DAS AMERICAS, 4666, LOJA J - NIVEL LAGOA, BARRA DA TIJUCA, RIO DE JANEIRO.
Este documento se refere às medidas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, com base no projeto aprovado anteriormente, na declaração do representante legal, na declaração do responsável técnico e nos documentos de responsabilidade técnica apresentados, atendendo ao CoSCIP - Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico e Notas Técnicas.
A lotação máxima fica estabelecida em 600 (seiscentas) pessoas.
OBSERVAÇÕES:
01- Foram apresentados os seguintes documentos: Laudo de Exigências nº P-03087/12 (DGST), Certificado de Despacho nº CD-03405/14 (DGST) e Certificado de Aprovação nº CA-00093/15 (GBS).
02- O responsável pelo estabelecimento deverá observar o fiel cumprimento ao Dec. Lei nº 112/69, à Lei nº 126/77 (Lei do Silêncio), bem como à Legislação Municipal concernente à Proteção Contra Ruídos.
03- Os responsáveis pelo estabelecimento, além de observar o que dispõe o Decreto nº 42, de 17 de dezembro de 2018 e as Notas Técnicas, deverão providenciar avisos orientadores citando os dispositivos existentes no estabelecimento para prevenção e combate a incêndio, bem como orientar ao público sobre os meios de saída e o modo de proceder diante de imprevistos conforme a Lei 1535/89.
04- Manter, pessoa idônea que represente os responsáveis, para assegurar permanentemente as condições de receptividade no estabelecimento, de forma a permitir que os trabalhos dos fiscais ocorram normalmente durante o funcionamento.
05- É proibida a queima de qualquer tipo de fogos de artifícios, artefatos pirotécnicos ou qualquer apresentação com produção de chamas, sem a devida emissão de Autorização emitida pela DGDP/CBMERJ.
06- Todas as saídas devem estar sinalizadas, desimpedidas e com as aberturas voltadas para o sentido do escape dos freqüentadores e possuir placa informativa de lotação conforme previsto na NT 2-05 - Sinalização de segurança contra incêndio e pânico.
07- Encontra-se anexa ao processo que deu origem ao presente Certificado de Vistoria Anual:
a) ART nº 2020240012848, referente à INSPEÇÃO MINUCIOSA E MANUTENÇÃO PREVENTIVA DE TODOS OS DISPOSITIVOS PREVENTIVOS FIXOS E MÓVEIS DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO, INCLUINDO A SINALIZAÇÃO E A ILUMINAÇÃO, assinada pelo sr. LEANDRO DE OLIVEIRA FERREIRA, CREA/RJ nº 2014108610, junto à declaração do respectivo Responsável Técnico, atestando o atendimento das medidas de segurança e dos riscos específicos;
b) ART nº 2020240013007, referente à APLICAÇÃO DE RETARDANTES ANTICHAMAS, EM MESAS CADEIRAS, PAREDES COM REVESTIMENTO LAMINADOS, PISOS, ESTOFADOS E OUTROS, assinada pelo sr. ALBERTO EVARISTO BERNABE, CREA/RJ nº 2003104203, junto à declaração do respectivo Responsável Técnico, atestando o atendimento das medidas de segurança e dos riscos específicos;
c) ART nº 2020230271701, referente à EMISSÃO DE LAUDO TÉCNICO OPERACIONAL, DE MANUTENÇÃO E SEGURANÇA DE LOJA E SEUS EQUIPAMENTOS e relatório técnico circunstanciado (com fotos), assinada pelo sr. DORIVAL DE MELO BARROS, CREA/RJ nº 1995121516, junto à declaração do respectivo Responsável Técnico, atestando o atendimento das medidas de segurança e dos riscos específicos;
d) Declaração de acordo e compatibilidade com o projeto aprovado pelo CBMERJ no processo de emissão do Laudo de Exigências e que todos os dispositivos preventivos serão mantidos em perfeitas condições de uso e que a referida edificação possui 02 (duas) saídas de emergência totalizando 4,40 metros de largura, assinada pelo representante legal da edificação, o sr. Eduardo Kaminitz Peres, CPF nº 013.893.857-10; e
e) Nota fiscal de recarga dos extintores.
08- O presente documento será cancelado a qualquer tempo, caso haja inobservância às normas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, bem como à legislação que trata da perturbação do trabalho e sossego alheios, ficando o infrator sujeito às penalidades previstas em lei.
09- A edificação não esta autorizada para utilização de gás combustível, seja sob a forma de cilindros de GLP ou canalizado de rua, não sendo admitido abastecimento de qualquer tipo de gás combustível sem a prévia autorização do CBMERJ.
10- A edificação não esta autorizada para utilização de grupo moto-gerador sem a prévia autorização do CBMERJ.
11- No caso de realização de evento em que não haja mudança temporária do leiaute aprovado pelo projeto de segurança contra incêndio e pânico, montagens de estruturas temporárias, como palcos, arquibancadas, camarotes, tendas e congêneres, bem como mudança temporária de atividade fim prevista para edificação, não será necessária a solicitação de autorização para o referido evento conforme previsto no item 5.8.2 da NT 1-01 – Procedimentos administrativos para regularização e fiscalização – Parte 1.
Rio de Janeiro, 22 de fevereiro de 2024.