Certificado de Vistoria Anual

CVA-00117/24

Valido até: 02-05-2025

A DIRETORIA GERAL DE DIVERSÕES PÚBLICAS, consoante o disposto no Decreto nº 16.695, de 12 de julho de 1991 e atendendo a solicitação contida no processo nº E27/17168/11070/2024 de 04/04/2024, RESOLVE:

Emitir o CERTIFICADO DE VISTORIA ANUAL para  GURILĂ‚NDIA CLUBE INFANTIL, estabelecido na RUA SAO CLEMENTE, 408, , BOTAFOGO, RIO DE JANEIRO.

 

Este documento se refere às medidas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, com base no projeto aprovado anteriormente, na declaração do representante legal, na declaração do responsável técnico e nos documentos de responsabilidade técnica apresentados, atendendo ao CoSCIP - Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico e Notas Técnicas.

 

 A lotação máxima fica estabelecida em 294 (duzentas e noventa e quatro) pessoas.

 

OBSERVAÇÕES:

 

01- Foram apresentados os seguintes documentos: Laudo de Exigências nº P-01013/16 (DGST) e Certificado de Aprovação nº CA-004391/17 (1º GBM).
02- O responsável pelo estabelecimento deverá observar o fiel cumprimento ao Dec. Lei nº 112/69, à Lei nº 126/77 (Lei do Silêncio), bem como à Legislação Municipal concernente à Proteção Contra Ruídos.
03- Os responsáveis pelo estabelecimento, além de observar o que dispõe o Decreto nº 42, de 17 de dezembro de 2018 e as Notas Técnicas, deverão providenciar avisos orientadores citando os dispositivos existentes no estabelecimento para prevenção e combate a incêndio, bem como orientar ao público sobre os meios de saída e o modo de proceder diante de imprevistos conforme a Lei 1535/89.
04- Manter, pessoa idônea que represente os responsáveis, para assegurar permanentemente as condições de receptividade no estabelecimento, de forma a permitir que os trabalhos dos fiscais ocorram normalmente durante o funcionamento.
05- É proibida a queima de qualquer tipo de fogos de artifícios, artefatos pirotécnicos ou qualquer apresentação com produção de chamas, sem a devida emissão de Autorização emitida pela DGDP/CBMERJ.
06- Todas as saídas devem estar sinalizadas, desimpedidas e com as aberturas voltadas para o sentido do escape dos freqüentadores e possuir placa informativa de lotação conforme previsto na NT 2-05 - Sinalização de segurança contra incêndio e pânico.
07- Encontra-se anexa ao processo que deu origem ao presente Certificado de Vistoria Anual:
a) ART nº 2020230305291, referente à INSTALAÇÃO, INSPEÇÃO E MANUTENÇÃO DO SISTEMA DE ILUMINAÇÃO DE EMERGÊNCIA, SINALIZAÇÃO, SAIDAS DE EMERGÊNCIA E EXTINTORES EM CONFORMIDADE COM O PROJETO APROVADO, assinada pelo sr. RAFAEL DA SILVA CASSIMIRO, CREA/RJ nº 2011120138, junto à declaração do respectivo Responsável Técnico, atestando o atendimento das medidas de segurança e dos riscos específicos;
b) ART nº 2020230305300, referente à INSPEÇÃO NA INSTALAÇÃO COM ENSAIO E TESTE DE ESTANQUEIDADE DO SISTEMA DE GÁS, assinada pelo sr. RAFAEL DA SILVA CASSIMIRO, CREA/RJ nº 2011120138, junto à declaração do respectivo Responsável Técnico, atestando o atendimento das medidas de segurança e dos riscos específicos;
c) ART nº 2020230305319, referente à INSPEÇÃO E MANUTENÇÃO DA EXAUSTÃO MECÂNICA, assinada pelo sr. JOSE ESTEVES DA SILVA NETO, CREA/RJ nº 2012114590, junto à declaração do respectivo Responsável Técnico, atestando o atendimento das medidas de segurança e dos riscos específicos;
d) Declaração de acordo e compatibilidade com o projeto aprovado pelo CBMERJ no processo de emissão do Laudo de Exigências e que todos os dispositivos preventivos serão mantidos em perfeitas condições de uso e que a referida edificação possui 02 (duas) saídas de emergência totalizando 2,55 metros de largura, assinada pela representante legal da edificação, a sra. Maria dos Santos Marques Ribeiro, CPF nº 891.810.937-72; e
e) Nota fiscal de recarga dos extintores.
08- O presente documento será cancelado a qualquer tempo, caso haja inobservância às normas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, bem como à legislação que trata da perturbação do trabalho e sossego alheios, ficando o infrator sujeito às penalidades previstas em lei.
09- A edificação não esta autorizada para utilização de grupo moto-gerador sem a prévia autorização do CBMERJ.
10- No caso de realização de evento em que não haja mudança temporária do leiaute aprovado pelo projeto de segurança contra incêndio e pânico, montagens de estruturas temporárias, como palcos, arquibancadas, camarotes, tendas e congêneres, bem como mudança temporária de atividade fim prevista para edificação, não será necessária a solicitação de autorização para o referido evento conforme previsto no item 5.8.2 da NT 1-01 – Procedimentos administrativos para regularização e fiscalização – Parte 1.
11- Registra-se que, de acordo com o Laudo de Exigências nº P-01013/16, a edificação foi aprovada para uma lotação no Salão localizado no pavimento térreo da Casa Principal (castelinho) em 294 (duzentas e noventa e quatro) pessoas em pé.
12- Independente da obtenção do Certificado de Vistoria Anual, o responsável legal pela edificação, deverá obter o Certificado de Registro de Piscina expedido pelo CBMERJ, para o uso da mesma, nos termos do Decreto N.º 4.447/81 de 14/08/1981, Lei nº 3728 de 13/12/2001 e Lei 5.837 de 11/10/2010.
Rio de Janeiro, 02 de maio de 2024.