A DIRETORIA GERAL DE DIVERSÕES PÚBLICAS, consoante o disposto no Decreto nº 16.695, de 12 de julho de 1991 e atendendo a solicitação contida no processo nº E27/45996/11070/2024 de 28/08/2024, RESOLVE:
Emitir o CERTIFICADO DE VISTORIA ANUAL para RBA COMERCIO DE BUFFET E EVENTOS LTDA, estabelecido na RUA SACADURA CABRAL, 150, 152, 154 E 156, SAÚDE, RIO DE JANEIRO.
Este documento se refere às medidas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, com base no projeto aprovado anteriormente, na declaração do representante legal, na declaração do responsável técnico e nos documentos de responsabilidade técnica apresentados, atendendo ao CoSCIP - Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico e Notas Técnicas.
A lotação máxima fica estabelecida em 2100 (duas mil e cem) pessoas.
OBSERVAÇÕES:
01- Foram apresentados os seguintes documentos: Laudo de Exigências nº P-08501/13 (DGST) e Certificado de Aprovação nº CA-00973/14 (GOCG).
02- O responsável pelo estabelecimento deverá observar o fiel cumprimento ao Dec. Lei nº 112/69, à Lei nº 126/77 (Lei do Silêncio), bem como à Legislação Municipal concernente à Proteção Contra Ruídos.
03- Os responsáveis pelo estabelecimento, além de observar o que dispõe o Decreto nº 42, de 17 de dezembro de 2018 e as Notas Técnicas, deverão providenciar avisos orientadores citando os dispositivos existentes no estabelecimento para prevenção e combate a incêndio, bem como orientar ao público sobre os meios de saída e o modo de proceder diante de imprevistos conforme a Lei 1535/89.
04- Manter, pessoa idônea que represente os responsáveis, para assegurar permanentemente as condições de receptividade no estabelecimento, de forma a permitir que os trabalhos dos fiscais ocorram normalmente durante o funcionamento.
05- É proibida a queima de qualquer tipo de fogos de artifícios, artefatos pirotécnicos ou qualquer apresentação com produção de chamas, sem a devida emissão de Autorização emitida pela DGDP/CBMERJ.
06- Todas as saídas devem estar sinalizadas, desimpedidas e com as aberturas voltadas para o sentido do escape dos freqüentadores e possuir placa informativa de lotação conforme previsto na NT 2-05 - Sinalização de segurança contra incêndio e pânico.
07- Encontra-se anexa ao processo que deu origem ao presente Certificado de Vistoria Anual:
a) RRT nº 14774711, referente à MONTAGEM E SUPERVISÃO DE TODAS ESTRUTURAS METÁLICAS, SOM, LUZ, GRUPO GERADOR, DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DE BAIXA TENSÃO, SINALIZAÇÃO E ILUMINAÇÃO DAS ROTAS E SAÍDAS DE EMERGÊNCIA E MANUTENÇÃO DO SISTEMA PREVENTIVO FIXO. ATENDE A NT 2-20 DO CBMERJ, assinado pelo sr. VLADIMIR ALBUQUERQUE, CAU/BR nº A41270, junto à declaração do respectivo Responsável Técnico, atestando o atendimento das medidas de segurança e dos riscos específicos;
b) Declaração de acordo e compatibilidade com o projeto aprovado pelo CBMERJ no processo de emissão do Laudo de Exigências e que todos os dispositivos preventivos serão mantidos em perfeitas condições de uso e que a referida edificação possui 07 (sete) saídas de emergência, sendo: 06 com 3,00 m e 01 com 1,60 m, totalizando 19,60 metros de largura, assinada pelo representante legal da edificação, o sr. Flávio Ramon de Almeida Monge, CPF nº 074.887.317-19; e
c) Nota fiscal de recarga dos extintores.
08- O presente documento será cancelado a qualquer tempo, caso haja inobservância às normas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, bem como à legislação que trata da perturbação do trabalho e sossego alheios, ficando o infrator sujeito às penalidades previstas em lei.
09- O funcionamento regular e a realização de eventos na edificação com previsão de público superior a 1000 (mil) pessoas está condicionada a expedição da Ficha de Avaliação de Risco em Eventos (FARE) e da Certidão de Anotação de Responsabilidade Técnica (CART), nos termos estabelecidos pela Resolução SEDEC nº 83 de 05 de janeiro de 2016, específicas para cada ocasião.
10- A edificação não esta autorizada para utilização de gás combustível, seja sob a forma de cilindros de GLP ou canalizado de rua, não sendo admitido abastecimento de qualquer tipo de gás combustível sem a prévia autorização do CBMERJ.
11- No caso de realização de evento em que não haja mudança temporária do leiaute aprovado pelo projeto de segurança contra incêndio e pânico, montagens de estruturas temporárias, como palcos, arquibancadas, camarotes, tendas e congêneres, bem como mudança temporária de atividade fim prevista para edificação, não será necessária a solicitação de autorização para o referido evento conforme previsto no item 5.8.2 da NT 1-01 – Procedimentos administrativos para regularização e fiscalização – Parte 1.
12- Registra-se que, de acordo com o Laudo de Exigências nº P-08501/13, fica estabelecida a lotação de 1.630 (mil e seiscentos e trinta) pessoas no térreo sendo: 1.510 (um mil e quinhentos e dez) pessoas em pé e 120 (cento e vinte) pessoas sentadas, 470 (quatrocentas e setenta) pessoas no mezanino, sendo: 120 (cento e vinte) sentadas e 350 (trezentas e cinquenta) em pé, totalizando 2.100 (duas mil e cem) pessoas na edificação.
Rio de Janeiro, 26 de setembro de 2024.