Certificado de Vistoria Anual

CVA-00302/24

Valido até: 17-10-2025

A DIRETORIA GERAL DE DIVERSÕES PÚBLICAS, consoante o disposto no Decreto nº 16.695, de 12 de julho de 1991 e atendendo a solicitação contida no processo nº E27/53157/11070/2024 de 30/09/2024, RESOLVE:

Emitir o CERTIFICADO DE VISTORIA ANUAL para  CERVEJARIA CABORE LTDA, estabelecido na AVENIDA OCTAVIO GAMA, 676, GLEBA 008, CABORE, PARATY.

 

Este documento se refere às medidas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, com base no projeto aprovado anteriormente, na declaração do representante legal, na declaração do responsável técnico e nos documentos de responsabilidade técnica apresentados, atendendo ao CoSCIP - Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico e Notas Técnicas.

 

 A lotação máxima fica estabelecida em 64 (sessenta e quatro) pessoas.

 

OBSERVAÇÕES:

01- Foram apresentados os seguintes documentos: Laudo de Exigências nº LE-07229/23 (26º GBM) e Certificado de Aprovação Assistido nº CAA-05639/23 (26º GBM).
02- O responsável pelo estabelecimento deverá observar o fiel cumprimento ao Dec. Lei nº 112/69, à Lei nº 126/77 (Lei do Silêncio), bem como à Legislação Municipal concernente à Proteção Contra Ruídos.
03- Os responsáveis pelo estabelecimento, além de observar o que dispõe o Decreto nº 42, de 17 de dezembro de 2018 e as Notas Técnicas, deverão providenciar avisos orientadores citando os dispositivos existentes no estabelecimento para prevenção e combate a incêndio, bem como orientar ao público sobre os meios de saída e o modo de proceder diante de imprevistos conforme a Lei 1535/89.
04- Manter, pessoa idônea que represente os responsáveis, para assegurar permanentemente as condições de receptividade no estabelecimento, de forma a permitir que os trabalhos dos fiscais ocorram normalmente durante o funcionamento.
05- É proibida a queima de qualquer tipo de fogos de artifícios, artefatos pirotécnicos ou qualquer apresentação com produção de chamas, sem a devida emissão de Autorização emitida pela DGDP/CBMERJ.
06- Todas as saídas devem estar sinalizadas, desimpedidas e com as aberturas voltadas para o sentido do escape dos frequentadores e possuir placa informativa de lotação conforme previsto na NT 2-05 - Sinalização de segurança contra incêndio e pânico.
07- Encontra-se anexa ao processo que deu origem ao presente Certificado de Vistoria Anual:
a) ART nº 2020240289955, referente à INSPEÇÃO DO CMAR: “A EDIFICAÇÃO ATENDE ÀS ESPECIFICAÇÕES DE CONTROLE DE MATERIAIS DE ACABAMENTO E REVESTIMENTO CONFORME A NT 2-20; SINALIZAÇÃO DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO; ILUMINAÇÃO DE EMERGÊNCIA, assinada pelo sr. LEONARDO DOS SANTOS LOMBARDI, CREA/RJ nº 2016136144, junto à declaração do respectivo responsável técnico, atestando o atendimento das medidas de segurança e dos riscos específicos;
b) ART nº 2020240289953, referente à INSPEÇÃO DOS DISPOSITIVOS PREVENTIVOS DIMENSIONADOS CONFORME AS PLANTAS AUTENTICADAS PELO LE-07229/23; DA CENTRAL DE GLP, DA REDE DE DISTRIBUIÇÃO INTERNA E ENSAIO DE ESTANQUEIDADE E DAS ESTRUTURAS COM RESISTÊNCIA AO FOGO, DE NO MÍNIMO, 02 HORAS (TRRF MÍNIMO DE DUAS HORAS), DA COIFA DE EXAUSTÃO (EXAUSTÃO MECÂNICA), DO GERADOR, assinada pelo sr. LEONARDO DOS SANTOS LOMBARDI, CREA/RJ nº 2016136144, junto à declaração do respectivo responsável técnico, atestando o atendimento das medidas de segurança e dos riscos específicos;
c) Declaração de acordo e compatibilidade com o projeto aprovado pelo CBMERJ no processo de emissão do Laudo de Exigências onde todos os dispositivos preventivos serão mantidos em perfeitas condições de uso e que a referida edificação possui 01 (uma) saída de emergência com 1,00 metros de largura, assinada pelo representante legal da edificação, o sr. João Jeronimo Monticelli, CPF nº 466.555.658-04; e
d) Nota fiscal de recarga dos extintores.
08- O presente documento será cancelado a qualquer tempo, caso haja inobservância às normas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, bem como à legislação que trata da perturbação do trabalho e sossego alheios, ficando o infrator sujeito às penalidades previstas em lei.
09- No caso de realização de evento em que não haja mudança temporária do leiaute aprovado pelo projeto de segurança contra incêndio e pânico, montagens de estruturas temporárias, como palcos, arquibancadas, camarotes, tendas e congêneres, bem como mudança temporária de atividade fim prevista para edificação, não será necessária a solicitação de autorização para o referido evento conforme previsto no item 5.8.2 da NT 1-01 – Procedimentos administrativos para regularização e fiscalização – Parte 1.
Rio de Janeiro, 17 de outubro de 2024.