A DIRETORIA GERAL DE DIVERSÕES PÚBLICAS, consoante o disposto no Decreto nº 16.695, de 12 de julho de 1991 e atendendo a solicitação contida no processo nº E27/31828/11070/2024 de 20/06/2024, RESOLVE:
Emitir o CERTIFICADO DE VISTORIA ANUAL para CCN CENTRO DE CONVENÇÕES LTDA, estabelecido na AVENIDA PAULO DE FRONTIN, 1, CENTRO, PRAÇA DA BANDEIRA, RIO DE JANEIRO.
Este documento se refere às medidas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, com base no projeto aprovado anteriormente, na declaração do representante legal, na declaração do responsável técnico e nos documentos de responsabilidade técnica apresentados, atendendo ao CoSCIP - Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico e Notas Técnicas.
A lotação máxima fica estabelecida em 5800 (cinco mil e oitocentas) pessoas.
OBSERVAÇÕES:
01- Foram apresentados os seguintes documentos: Laudo de Exigências nº P-1777/09 (DGST), Certificados de Despachos nº CD-01969/13, CD-00371/14 e CD-02976/17 (DGST) e Certificado de Aprovação nº CA-03162/19 (GOCG).
02- O responsável pelo estabelecimento deverá observar o fiel cumprimento ao Dec. Lei nº 112/69, à Lei nº 126/77 (Lei do Silêncio), bem como à Legislação Municipal concernente à Proteção Contra Ruídos.
03- Os responsáveis pelo estabelecimento, além de observar o que dispõe o Decreto nº 42, de 17 de dezembro de 2018 e as Notas Técnicas, deverão providenciar avisos orientadores citando os dispositivos existentes no estabelecimento para prevenção e combate a incêndio, bem como orientar ao público sobre os meios de saída e o modo de proceder diante de imprevistos conforme a Lei 1535/89.
04- Manter, pessoa idônea que represente os responsáveis, para assegurar permanentemente as condições de receptividade no estabelecimento, de forma a permitir que os trabalhos dos fiscais ocorram normalmente durante o funcionamento.
05- É proibida a queima de qualquer tipo de fogos de artifícios, artefatos pirotécnicos ou qualquer apresentação com produção de chamas, sem a devida emissão de Autorização emitida pela DGDP/CBMERJ.
06- Todas as saídas devem estar sinalizadas, desimpedidas e com as aberturas voltadas para o sentido do escape dos freqüentadores e possuir placa informativa de lotação conforme previsto na NT 2-05 - Sinalização de segurança contra incêndio e pânico.
07- Encontra-se anexa ao processo que deu origem ao presente Certificado de Vistoria Anual:
a) ART nº 2020230254231, referente à CONSERVAÇÃO/TESTE DOS SISTEMAS DE: SPRINKLERS, HIDRANTES, CASA DE MÁQUINAS DE INCÊNDIO, EXTINTORES, MANGUEIRAS, VGA´S, SINALIZAÇÃO DE EMERGÊNCIA, ILUMINAÇÃO DE EMERGÊNCIA, SPDA, DETECÇÃO/ALARME, MANUTENÇÃO DE EXTINTORES E MANGUEIRAS DE INCÊNDIO. ANÁLISE/VERIFICAÇÃO/TESTE EM TODOS OS SISTEMAS PREVENTIVOS CONFORME LAUDO DE EXIGÊNCIAS P-1777/09, assinada pelo sr. ROBERTO MARTINS LOUZADA, CREA/RJ nº 1983105870, junto à declaração do respectivo Responsável Técnico, atestando o atendimento das medidas de segurança e dos riscos específicos;
b) ART nº 2020240221476, referente à CONSERVAÇÃO/MANUTENÇÃO DA INSTALAÇÃO DO SISTEMA DE GÁS NATURAL INTERNA À EDIFICAÇÃO ABASTECIDA PELA CONCESSIONÁRIA LOCAL: SERVIÇOS DE TESTE DE ESTANQUEIDADE DO SISTEMA EXISTENTE (REDE/TUBULAÇÃO/COMPONENTES) DO SISTEMA DE GÁS NATURAL, assinada pelo sr. ROBERTO MARTINS LOUZADA, CREA/RJ nº 1983105870, junto à declaração do respectivo Responsável Técnico, atestando o atendimento das medidas de segurança e dos riscos específicos;
c) ART nº 2020240046260, referente à MANUTENÇÃO PREVENTIVA DOS SISTEMAS DE CONDICIONAMENTO DE AR, EXAUSTÃO E VENTILAÇÃO MECÂNICA, assinada pelo sr. JOSE ALEXANDRE AUGUSTO OLIVEIRA DE IRALA CAMPOS, CREA/RJ nº 1994102232, junto à declaração do respectivo Responsável Técnico, atestando o atendimento das medidas de segurança e dos riscos específicos;
d) ART nº 2020240096348, referente à CONFORME INFORMAÇÕES CONSTANTES NO RELATÓRIO DE CLASSIFICAÇÃO DE REAÇÃO AO FOGO N° 2019/073 EMITIDO PELA EMPRESA CRET EM MARÇO DE 2019, ATESTO COM O RESPALDO DO RESPECTIVO DOCUMENTO QUE OS CARPETES INSTALADOS NO 2° PAVIMENTO E 2° MEZANINO DO CCN CENTRO DE CONVENÇÕES LTDA, CONFORME O RESPECTIVO LAUDO CITADO ACIMA E APÓS A LIBERAÇÃO DOS DADOS PELO LABORATÓRIO E DECLARAÇÃO DO PRÓPRIO FABRICANTE, OS MESMOS SÃO DE MATERIAIS INCOMBUSTÍVEIS, SENDO OS MESMOS DISPENSADOS E NÃO REQUERENTES DE APLICAÇÃO DE RETARDANTES OU PROCESSOS PARA TRATAMENTO ANTI-CHAMAS, assinada pelo sr. ROBERTO MARTINS LOUZADA, CREA/RJ nº 1983105870, junto à declaração do respectivo Responsável Técnico, atestando o atendimento das medidas de segurança e dos riscos específicos;
e) ART nº 2020240215226, referente à REPAROS E SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO CONFORME MANUAL DO FABRICANTE NO GRUPO MOTO GERADOR, assinada pelo sr. HELTON DE OLIVEIRA, CREA/RJ nº 2024105416, junto à declaração do respectivo Responsável Técnico, atestando o atendimento das medidas de segurança e dos riscos específicos;
f) ART nº 2020240221454, referente à VERIFICAÇÃO/CONSERVAÇÃO/MANUTENÇÃO DAS INSTAÇÕES DOS RESPECTIVOS SISTEMAS: SISTEMA DE ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS (02 TANQUES DE DIESEL, SENDO 3.000L DE DIESEL CADA) EM CONFORMIDADE AO LAUDO DE EXIGÊNCIAS Nº P-1777/09 E CERTIFICADOS COMPLEMENTARES, assinada pelo sr. ROBERTO MARTINS LOUZADA, CREA/RJ nº 1983105870, junto à declaração do respectivo Responsável Técnico, atestando o atendimento das medidas de segurança e dos riscos específicos;
g) Declaração de acordo e compatibilidade com o projeto aprovado pelo CBMERJ no processo de emissão do Laudo de Exigências e que todos os dispositivos preventivos serão mantidos em perfeitas condições de uso e que a referida edificação possui 101 (cento e uma) saídas de emergência, totalizando 152,00 metros de largura, assinada pelo representante legal da edificação, o sr. Luiz Fernando Martins de Freitas Horta, CPF nº 075.158.028-71; e
h) Nota fiscal de recarga dos extintores.
08- O presente documento será cancelado a qualquer tempo, caso haja inobservância às normas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, bem como à legislação que trata da perturbação do trabalho e sossego alheios, ficando o infrator sujeito às penalidades previstas em lei.
09- O funcionamento regular e a realização de eventos na edificação com previsão de público superior a 1000 (mil) pessoas está condicionada a expedição da Ficha de Avaliação de Risco em Eventos (FARE) e da Certidão de Anotação de Responsabilidade Técnica (CART), nos termos estabelecidos pela Resolução SEDEC nº 83 de 05 de janeiro de 2016, específicas para cada ocasião.
10- No caso de realização de evento em que não haja mudança temporária do leiaute aprovado pelo projeto de segurança contra incêndio e pânico, montagens de estruturas temporárias, como palcos, arquibancadas, camarotes, tendas e congêneres, bem como mudança temporária de atividade fim prevista para edificação, não será necessária a solicitação de autorização para o referido evento conforme previsto no item 5.8.2 da NT 1-01 – Procedimentos administrativos para regularização e fiscalização – Parte 1.
11- Registra-se que, de acordo com o Laudo de Exigências nº P-1777/09, a edificação foi aprovada para uma lotação de 5800 (cinco mil e oitocentas) pessoas, sendo: salão principal no 1º pavimento – 2600 (duas mil e seiscentas) pessoas em pé e salão de exposições no 1º pavimento – 3200 (três mil e duzentas) pessoas em pé.
Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2024.