A DIRETORIA GERAL DE DIVERSÕES PÚBLICAS, consoante o disposto no Decreto nº 16.695, de 12 de julho de 1991 e atendendo a solicitação contida no processo nº E27/7468/11070/2024 de 07/02/2024, RESOLVE:
Emitir o CERTIFICADO DE VISTORIA ANUAL para CONDOMÍNIO CASA DO COMÉRCIO, estabelecido na RUA MARQUES DE ABRANTES, 99, , FLAMENGO, RIO DE JANEIRO.
Este documento se refere às medidas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, com base no projeto aprovado anteriormente, na declaração do representante legal, na declaração do responsável técnico e nos documentos de responsabilidade técnica apresentados, atendendo ao CoSCIP - Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico e Notas Técnicas.
A lotação máxima fica estabelecida em 199 (cento e noventa e nove) pessoas.
OBSERVAÇÕES:
01- Foram apresentados os seguintes documentos: Laudo de Exigências nº P-1195/01 (DGST) e Certificado de Aprovação nº 0182/09 (1º GBM).
02- O responsável pelo estabelecimento deverá observar o fiel cumprimento ao Dec. Lei nº 112/69, à Lei nº 126/77 (Lei do Silêncio), bem como à Legislação Municipal concernente à Proteção Contra Ruídos.
03- Os responsáveis pelo estabelecimento, além de observar o que dispõe o Decreto nº 42, de 17 de dezembro de 2018 e as Notas Técnicas, deverão providenciar avisos orientadores citando os dispositivos existentes no estabelecimento para prevenção e combate a incêndio, bem como orientar ao público sobre os meios de saída e o modo de proceder diante de imprevistos conforme a Lei 1535/89.
04- Manter, pessoa idônea que represente os responsáveis, para assegurar permanentemente as condições de receptividade no estabelecimento, de forma a permitir que os trabalhos dos fiscais ocorram normalmente durante o funcionamento.
05- É proibida a queima de qualquer tipo de fogos de artifícios, artefatos pirotécnicos ou qualquer apresentação com produção de chamas, sem a devida emissão de Autorização emitida pela DGDP/CBMERJ.
06- Todas as saídas devem estar sinalizadas, desimpedidas e com as aberturas voltadas para o sentido do escape dos freqüentadores e possuir placa informativa de lotação conforme previsto na NT 2-05 - Sinalização de segurança contra incêndio e pânico.
07- Encontra-se anexa ao processo que deu origem ao presente Certificado de Vistoria Anual:
a) ART nº 2020230146617, referente à MANUTENÇÃO NA CASA DE MÁQUINA DE INCÊNDIO (CANALIZAÇÃO PREVENTIVA), assinada pelo sr. JORGE ALBERTO DIAS, CREA/RJ nº 1982102535, junto à declaração do respectivo Responsável Técnico, atestando o atendimento das medidas de segurança e dos riscos específicos;
b) ART nº 2020230198303, referente à APLICAÇÃO DE RETARDANTE AO FOGO (IGNIFUGAÇÃO), assinada pelo sr. JORGE ALBERTO DIAS, CREA/RJ nº 1982102535, junto à declaração do respectivo Responsável Técnico, atestando o atendimento das medidas de segurança e dos riscos específicos;
c) ART nº 2020230259423, referente à MANUTENÇÃO PREVENTIVA EM GRUPO MOTOR GERADOR DE 242 KVA, assinada pelo sr. RONALDO RODRIGUES MOREIRA, CREA/RJ nº 2013110214, junto à declaração do respectivo Responsável Técnico, atestando o atendimento das medidas de segurança e dos riscos específicos;
d) Declaração de acordo e compatibilidade com o projeto aprovado pelo CBMERJ no processo de emissão do Laudo de Exigências e que todos os dispositivos preventivos serão mantidos em perfeitas condições de uso e que a referida edificação possui 04 (quatro) saídas de emergência, sendo: cada uma com 2,00 metros, totalizando 8,00 metros de largura, assinada pelo representante legal da edificação, a srª. Sheila Ribeiro de Oliveira, CPF nº 865.499.287-53; e
e) Nota fiscal de recarga dos extintores.
08- O presente documento será cancelado a qualquer tempo, caso haja inobservância às normas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, bem como à legislação que trata da perturbação do trabalho e sossego alheios, ficando o infrator sujeito às penalidades previstas em lei.
09- A edificação não esta autorizada para utilização de gás combustível, seja sob a forma de cilindros de GLP ou canalizado de rua, não sendo admitido abastecimento de qualquer tipo de gás combustível sem a prévia autorização do CBMERJ.
10- No caso de realização de evento em que não haja mudança temporária do leiaute aprovado pelo projeto de segurança contra incêndio e pânico, montagens de estruturas temporárias, como palcos, arquibancadas, camarotes, tendas e congêneres, bem como mudança temporária de atividade fim prevista para edificação, não será necessária a solicitação de autorização para o referido evento conforme previsto no item 5.8.2 da NT 1-01 – Procedimentos administrativos para regularização e fiscalização – Parte 1.
11- Embora a classificação da edificação como um todo seja da divisão C-1 (Comercial), esta Diretoria de Diversões Públicas emitiu o respectivo Certificado de Vistoria Anual devido à presença de um auditório, divisão F-5, na referida edificação. Desta forma contemplando a emissão do CVA.
12- Registra-se que, de acordo com o Laudo de Exigências nº P-1195/01, fica aprovada a lotação máxima para o auditório localizado no pavimento térreo em 199 (cento e noventa e nove) pessoas.
Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 2024.