A DIRETORIA GERAL DE DIVERSÕES PÚBLICAS, consoante o disposto no Decreto nº 16.695, de 12 de julho de 1991 e atendendo a solicitação contida no processo nº E27/66136/11070/2023 de 27/12/2023, RESOLVE:
Emitir o CERTIFICADO DE VISTORIA ANUAL para ITAOCARA CAMPESTRE CLUBE, estabelecido na ESTRADA RJ 116, S/N, KM 198, ZONA RURAL, ITAOCARA.
Este documento se refere às medidas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, com base no projeto aprovado anteriormente, na declaração do representante legal, na declaração do responsável técnico e nos documentos de responsabilidade técnica apresentados, atendendo ao CoSCIP - Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico e Notas Técnicas.
A lotação máxima fica estabelecida em 830 (oitocentas e trinta) pessoas.
OBSERVAÇÕES:
01- Foram apresentados os seguintes documentos: Laudo de Exigências nº LE-01321/20 (DGST), Certificado de Despacha nº CD-04245/22 (DGST) e Certificado de Aprovação Assistido nº CAA-05512/22 (21º GBM).
02- O responsável pelo estabelecimento deverá observar o fiel cumprimento ao Dec. Lei nº 112/69, à Lei nº 126/77 (Lei do Silêncio), bem como à Legislação Municipal concernente à Proteção Contra Ruídos.
03- Os responsáveis pelo estabelecimento, além de observar o que dispõe o Decreto nº 42, de 17 de dezembro de 2018 e as Notas Técnicas, deverão providenciar avisos orientadores citando os dispositivos existentes no estabelecimento para prevenção e combate a incêndio, bem como orientar ao público sobre os meios de saída e o modo de proceder diante de imprevistos conforme a Lei 1535/89.
04- Manter, pessoa idônea que represente os responsáveis, para assegurar permanentemente as condições de receptividade no estabelecimento, de forma a permitir que os trabalhos dos fiscais ocorram normalmente durante o funcionamento.
05- É proibida a queima de qualquer tipo de fogos de artifícios, artefatos pirotécnicos ou qualquer apresentação com produção de chamas, sem a devida emissão de Autorização emitida pela DGDP/CBMERJ.
06- Todas as saídas devem estar sinalizadas, desimpedidas e com as aberturas voltadas para o sentido do escape dos frequentadores e possuir placa informativa de lotação conforme previsto na NT 2-05 - Sinalização de segurança contra incêndio e pânico.
07- Encontra-se anexa ao processo que deu origem ao presente Certificado de Vistoria Anual:
a) ART nº 2020230318965, referente à INSPENÇÃO DO SISTEMA FIXO PREVENTIVO DE COMBATE A INCÊNDIO; EXECUÇÃO DA CENTRAL DE GLP (CENTRAL DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO), INSTALAÇÃO INTERNA DE GLP, ENSAIO DE ESTANQUEIDADE E EXAUSTÃO MECÂNICA, assinada pelo sr. WILLIAM WAGNER PORTO DA SILVA, CREA/RJ nº 1994100736, junto à declaração do respectivo Responsável Técnico, atestando o atendimento das medidas de segurança e dos riscos específicos;
b) RRT nº 13831842, referente à INSPEÇÃO DE EXTINTORES DE INCÊNDIO, SINALIZAÇÃO E ILUMINAÇÃO DE EMERGÊNCIA, assinado pela sra. DANIELE PENA ROCHA PORTO, CAU/BR nº A145181-2, junto à declaração do respectivo Responsável Técnico, atestando o atendimento das medidas de segurança e dos riscos específicos;
c) Declaração de acordo e compatibilidade com o projeto aprovado pelo CBMERJ no processo de emissão do Laudo de Exigências onde todos os dispositivos preventivos serão mantidos em perfeitas condições de uso e que a referida edificação possui na área do ginásio 03 (três) saídas de emergência, sendo: uma com 6,75 metros, uma com 5,75 metros e uma com 2,45 metros, totalizando 14,95 metros; Na área da quadra possui 04 (quatro) saídas de emergência, sendo: duas com 1,70 metros e duas com 3,00 metros, totalizando 9,40 metros, assinada pelo representante legal da edificação, o sr. Anselmo Domingos Biasse, CPF nº 400.817.292-00; e
d) Nota fiscal de recarga dos extintores.
08- O presente documento será cancelado a qualquer tempo, caso haja inobservância às normas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, bem como à legislação que trata da perturbação do trabalho e sossego alheios, ficando o infrator sujeito às penalidades previstas em lei.
09- A edificação não esta autorizada para utilização de grupo moto-gerador sem a prévia autorização do CBMERJ.
10- No caso de realização de evento em que não haja mudança temporária do leiaute aprovado pelo projeto de segurança contra incêndio e pânico, montagens de estruturas temporárias, como palcos, arquibancadas, camarotes, tendas e congêneres, bem como mudança temporária de atividade fim prevista para edificação, não será necessária a solicitação de autorização para o referido evento conforme previsto no item 5.8.2 da NT 1-01 – Procedimentos administrativos para regularização e fiscalização – Parte 1.
11- Registra-se que, de acordo com o Laudo de Exigências nº LE-01321/20, fica limitada a lotação máxima de 830 (oitocentas e trinta) pessoas para o estabelecimento, sendo: 130 (cento e trinta) na arquibancada do campo de futebol e 700 (setecentas) no ginásio, conforme leiaute apresentado.
12- Independente da obtenção do Certificado de Vistoria Anual, o responsável legal pela edificação, deverá obter o Certificado de Registro de Piscina expedido pelo CBMERJ, para o uso da mesma, nos termos do Decreto N.º 4.447/81 de 14/08/1981, Lei nº 3728 de 13/12/2001 e Lei 5.837 de 11/10/2010.
Rio de Janeiro, 5 de janeiro de 2024.