A DIRETORIA GERAL DE DIVERSÕES PÚBLICAS, consoante o disposto no Decreto nº 16.695, de 12 de julho de 1991 e atendendo a solicitação contida no processo nº E27/65896/11070/2023 de 22/12/2023, RESOLVE:
Emitir o CERTIFICADO DE VISTORIA ANUAL para ESPOLETA BUFFET INFANTIL LTDA, estabelecido na RUA BARÃO DE LUCENA, 56, , BOTAFOGO, RIO DE JANEIRO.
Este documento se refere às medidas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, com base no projeto aprovado anteriormente, na declaração do representante legal, na declaração do responsável técnico e nos documentos de responsabilidade técnica apresentados, atendendo ao CoSCIP - Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico e Notas Técnicas.
A lotação máxima fica estabelecida em 291 (duzentas e noventa e um) pessoas.
OBSERVAÇÕES:
01- Foram apresentados os seguintes documentos: Laudo de Exigências nº LE-01545/19 (DGST) e Certificado de Aprovação Assistido nº CAA-00622/21 (1º GBM).
02- O responsável pelo estabelecimento deverá observar o fiel cumprimento ao Dec. Lei nº 112/69, à Lei nº 126/77 (Lei do Silêncio), bem como à Legislação Municipal concernente à Proteção Contra Ruídos.
03- Os responsáveis pelo estabelecimento, além de observar o que dispõe o Decreto nº 42, de 17 de dezembro de 2018 e as Notas Técnicas, deverão providenciar avisos orientadores citando os dispositivos existentes no estabelecimento para prevenção e combate a incêndio, bem como orientar ao público sobre os meios de saída e o modo de proceder diante de imprevistos conforme a Lei 1535/89.
04- Manter, pessoa idônea que represente os responsáveis, para assegurar permanentemente as condições de receptividade no estabelecimento, de forma a permitir que os trabalhos dos fiscais ocorram normalmente durante o funcionamento.
05- É proibida a queima de qualquer tipo de fogos de artifícios, artefatos pirotécnicos ou qualquer apresentação com produção de chamas, sem a devida emissão de Autorização emitida pela DGDP/CBMERJ.
06- Todas as saídas devem estar sinalizadas, desimpedidas e com as aberturas voltadas para o sentido do escape dos frequentadores e possuir placa informativa de lotação conforme previsto na NT 2-05 - Sinalização de segurança contra incêndio e pânico.
07- Encontra-se anexa ao processo que deu origem ao presente Certificado de Vistoria Anual:
a) RRT nº 13434591, referente à INSTALAÇÃO DOS DISPOSITIVOS PREVENTIVOS MÓVEIS, EXTINTORES, SINALIZAÇÃO E ILUMINAÇÃO DE EMERGÊNCIA, assinado pelo sr. LUIZ CARLOS PEREIRA, CAU/BR nº A196137-3, junto à declaração do respectivo Responsável Técnico, atestando o atendimento das medidas de segurança e dos riscos específicos;
b) ART nº 2020230199920, referente à EXECUÇÃO DE TESTE DE ESTANQUEIDADE E EMISSÃO DE LAUDO DO ENSAIO, CONFORME NORMAS ABNT 15358 E ABNT 15923, assinada pelo sr. GIOVANNI HENRIQUE PANNO, CREA/RJ nº 2020105330, junto à declaração do respectivo Responsável Técnico, atestando o atendimento das medidas de segurança e dos riscos específicos;
c) ART nº 2020220208669, referente à MANUTENÇÃO E/OU INSTALAÇÃO DO TESTE DE ESTANQUEIDADE DO GÁS E EXAUSTÃO MECÂNICA, assinada pela sra. ANA CLAUDIA DA SILVA SENA, CREA/RJ nº 1996122756, junto à declaração do respectivo Responsável Técnico, atestando o atendimento das medidas de segurança e dos riscos específicos;
d) Declaração de acordo e compatibilidade com o projeto aprovado pelo CBMERJ no processo de emissão do Laudo de Exigências onde todos os dispositivos preventivos serão mantidos em perfeitas condições de uso e que a referida edificação possui 01 (uma) saída de emergência contendo 2,00 metros, assinada pela representante legal da edificação, a sra. Mônica Crispin Ziegelmeyer, CPF nº 003.618.667-80; e
d) Nota fiscal de recarga dos extintores.
08- O presente documento será cancelado a qualquer tempo, caso haja inobservância às normas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, bem como à legislação que trata da perturbação do trabalho e sossego alheios, ficando o infrator sujeito às penalidades previstas em lei.
09- A edificação não esta autorizada para utilização de grupo moto-gerador sem a prévia autorização do CBMERJ.
10- No caso de realização de evento em que não haja mudança temporária do leiaute aprovado pelo projeto de segurança contra incêndio e pânico, montagens de estruturas temporárias, como palcos, arquibancadas, camarotes, tendas e congêneres, bem como mudança temporária de atividade fim prevista para edificação, não será necessária a solicitação de autorização para o referido evento conforme previsto no item 5.8.2 da NT 1-01 – Procedimentos administrativos para regularização e fiscalização – Parte 1.
11- Registra-se que, de acordo com o Laudo de Exigências nº LE-01545/19, fica limitada a lotação máxima de 291 (duzentas e noventa e uma) pessoas para o estabelecimento, sendo: 174 (cento e setenta e quatro) no1º pavimento e 117 (cento e dezessete) no 2º pavimento.
Rio de Janeiro, 25 de janeiro de 2024.